Processo Novo

Questões técnicas sobre recursos no Supremo e no STJ

Autor

  • José Miguel Garcia Medina

    é doutor e mestre em Direito professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM ex-visiting scholar na Columbia Law School em Nova York ex-integrante da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015 advogado árbitro e diretor do núcleo de atuação estratégica nos tribunais superiores do escritório Medina Guimarães Advogados.

23 de junho de 2014, 21h19

Spacca
A maioria dos textos publicados na coluna Processo Novo, na revista eletrônica Consultor Jurídico, tem como foco o exame de problemas relacionados à função desempenhada pelos tribunais superiores, em nosso direito. Requisitos, efeitos, procedimento dos recursos extraordinário e especial, propostas de emenda constitucional relacionadas a esses recursos, enfim, todos os aspectos relacionados ao papel das cortes de vértice, no contexto brasileiro.

Quase sempre outro assunto fez-se presente, como que a assombrar qualquer um que deseje fazer uma análise mais técnica — dogmática, se se preferir dizer — desses temas: a quantidade muito grande de processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência defensiva é justificada pelo número elevado de recursos que chegam aos tribunais superiores, o mesmo sucedendo com reformas constitucionais que, a qualquer momento, podem ser aprovadas, para restringir o acesso a esses tribunais.

Há muitos fatores que contribuem para que haja muitos recursos em trâmite em tais tribunais. A instabilidade da jurisprudência talvez seja o maior deles. Outro, também muito relevante, gira em torno da imprecisão das hipóteses em que os recursos extraordinário e especial são cabíveis (aliás, a divisão de competências entre STF e STJ, no que diz respeito ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, não faz sentido).

Difícil saber, por exemplo, à luz do que se tem decidido na jurisprudência, se cabe ou não recurso especial contra decisão relacionada ao valor da condenação por danos morais. Firmou-se a orientação no sentido de que, como regra, o recurso especial não é cabível nesse caso. Afirma-se que, em tais situações, isso significaria reexaminar fatos e provas (cf. Súmula 7/STJ). Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência admite o recurso caso o valor da indenização por danos morais seja considerado irrisório ou exorbitante. Há vasta jurisprudência, a respeito.

Vários problemas decorrem dessa orientação.

O primeiro deles está na confusão que acaba se estabelecendo entre os juízos de admissibilidade e de mérito do recurso. Com efeito, à luz dessa orientação, acaba-se “invertendo”, ao menos no plano mental, a ordem das atividades que seriam realizadas nos juízos de admissibilidade (que pode resultar no conhecimento ou não conhecimento do recurso) e de mérito (que pode levar ao provimento ou desprovimento) do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça acaba tendo que examinar, caso a caso, se o valor é ou não razoável, para o fim de elevá-lo (se considerado irrisório) ou reduzi-lo (se excessivo); mas, ao realizar tal juízo, acaba-se antecipando sobre o mérito do recurso. Com outra palavras: em tais casos, o tribunal só conhece do recurso especial se para lhe dar provimento.

É evidente a artificialidade dessa construção. Afinal, se o recurso é provido quando o valor da condenação não é razoável, na hipótese contrária (isso é, caso o tribunal entenda que o valor fixado pela decisão recorrida é razoável) o resultado do julgamento deveria ser o desprovimento, e não o não conhecimento do recurso.

Disso decorre o segundo problema.

Em tais casos, uma das partes acaba interpondo o recurso especial, afirmando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem contrariou a razoabilidade. Não raro, aliás, as duas partes interpõem o recurso. Afinal, é difícil esclarecer qual o limite entre valor irrisório, razoável e elevado. O recurso especial fundado na violação à razoabilidade quanto à fixação do valor da indenização é, ao menos potencialmente, cabível. Isso contribui para que haja um número muito grande de recursos especiais, versando sobre o tema.

Há, por fim, um terceiro problema.

Como, à luz da orientação jurisprudencial acima referida, baralham-se os juízos de admissibilidade e de mérito, não raro o tribunal local acaba não admitindo o recurso especial, sob o fundamento de que no caso incidiria a Súmula 7/STJ. Aquele que interpôs recurso especial acabará manejando o agravo previsto no artigo 544 do CPC, argumentando que, no caso, o valor não é razoável e que, por isso, o recurso especial é admissível e deve ser provido. Tanto as partes quanto o Superior Tribunal de Justiça acabam tendo trabalho duplo. Afinal, esse tribunal acabará tendo que julgar o agravo e, depois, o recurso especial.

É interessante observar, por fim, que ao admitir o recurso especial somente quando se demonstrar que o valor da indenização fixada pelo tribunal local é irrisório ou excessivo, de certo modo acaba-se aplicando orientação similar àquela que, outrora, deu ensejo à edição da Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal (“Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do Artigo 101, III, da Constituição Federal [de 1946]”). Há muito, contudo, firmou-se na jurisprudência a orientação de que tal enunciado “é incompatível com a teleologia do sistema recursal introduzido pela Constituição de 1988”.[1]


[1] STJ, REsp 5.936/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 4.6.1991, íntegra disponível aqui. Cf. também, a respeito, STJ, REsp 1.026.234/DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 27.5.2008, íntegra disponível aqui.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!