Direção de vara

Demissão de cargo em comissão não justifica indenização por dano moral

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23 de junho de 2014, 15h36

Os servidores com cargos em comissão são nomeados em função da relação de confiança que mantêm com a autoridade. Assim, a exoneração, além de dispensar qualquer formalidade especial, fica a exclusivo critério de quem nomeou, sobretudo nos casos em que o próprio servidor deu causa à quebra de confiança.

Com este entendimento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na íntegra, sentença que negou indenização moral à ex-diretora da Secretaria da Vara do Trabalho de Ijuí (RS). Ela foi demitida em razão das inúmeras reclamações de servidores, peritos e advogados, todos submetidos a tratamento ríspido, desrespeitoso e, muitas vezes, humilhante na sua gestão.

Relator das apelações, o desembargador Fernando Quadros da Silva também manteve a decisão que julgou improcedente a reconvenção interposta pela União, que queria pedir indenização pelos danos de imagem causados ao Judiciário pela conduta da ex-diretora.

"A autora descumpriu os seus deveres funcionais com a aceitação tácita da Administração Pública. Considero que houve omissão por parte da Administração ao impor aos servidores daquela vara a situação desmoralizante pela qual passaram, de acordo com a farta provas documental e testemunhal realizadas", escreveu o relator no acórdão, lavrado na sessão de 9 de abril.

O caso
Analista judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a ex-servidora contou à Justiça que foi sumariamente demitida da função de diretora da Secretaria da Vara, depois de 16 anos no cargo. Disse que as circunstâncias da demissão, ocorrida em maio de 2007, lhe causaram profundo abalo moral, desencadeando, inclusive, sua remoção para outra cidade.

Segundo a autora, a comunicação de sua saída se deu na presença de um segurança. Além de ser posta em disponibilidade, também foi impedida de entrar no prédio do Foro Trabalhista. Em face do ocorrido, pediu à União indenização por danos morais.

Citada, a União apresentou defesa e reconvenção (processou a parte autora na mesma ação). Sustentou que esta é quem deve pagar dano moral União, uma vez que seus atos à frente do cargo macularam a imagem do Judiciário. Alegou que os subordinados da ex-diretora trabalhavam sob péssimas condições e ainda eram humilhados, muitas vezes com palavras de baixo calão. O tratamento ríspido e desrespeitoso era estendido a peritos e advogados. Diz na ação que o ambinte ruim de trabalho chegou a tal ponto que um servidor teve de buscar tratamento psicológico.

A União afirmou que, para que os servidores não levassem os fatos para os juízes titulares que passaram pelo Foro, a ex-diretora ameaçava-os com notas baixas nas avaliações funcionais. E ainda os chantageava com a indicação de funções gratificadas.

Sentença
O juiz Marcelo Furtado Pereira Morales, substituto da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, julgou improcedentes ambas as ações. Na ação principal, entendeu que a despedida se deu de acordo com a discricionariedade administrativa da juíza titular, já que o cargo era em comissão, de livre nomeação. E também por que a autora, com seu comportamento arbitrário, tomou atitudes não condizentes com a importância e responsabilidade inerentes da função.

‘‘Denota-se, visivelmente, que a autora não possuía o equilíbrio emocional necessário para o desempenho do cargo que por tão longos anos ocupou, tendo chegado ao absurdo de se comunicar com colega de trabalho por meio de bilhetes de duvidosa cordialidade. Ressalta-se que estes bilhetes vieram os autos (fls. nº 257-288), na ocasião em que a União acostou procedimento administrativo levado a efeito na âmbito do TRT-4", escreveu na sentença.

Para o julgador, a juíza titular do Foro local agiu em estrita observância dos poderes que lhe são deferidos pela lei, inclusive requisitando a presença de agente de segurança no ato demissional. "Especificamente no que diz respeito à proibição de entrada, há que se deixar claro que tal é prerrogativa posta à disposição da autoridade pública responsável pela integridade física daqueles que estão sob sua guarda. Havendo motivos que o justifiquem, e o caso contém, nada obsta que o magistrado, no exercício de seu poder de polícia, restrinja o acesso a prédio público", complementou.

Quanto à reconvenção, o juiz ponderou que a União perdeu o direito à reparação por ter culpa concorrente nos fatos. Ou seja, cabia ao ente público, nos 16 anos em que a autora dirigiu a secretaria, manter mecanismos de controle para detectar situações de insatisfação generalizada, tomando as medidas cabíveis para evitar estes riscos.

"Ademais, a prova colacionada aos autos denuncia que a situação a que eram expostos os servidores daquele local chegaram ao conhecimento dos magistrados que por ali passaram, sem que nenhum deles tenha buscado inteirar-se dos fatos e afastar a autora do cargo de chefia", encerrou.

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