Dolo eventual

Nova lei que pune rachas no trânsito é confusa na determinação de penas

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21 de junho de 2014, 9h50

Já não é de hoje que sabemos que o nosso trânsito está, infelizmente, entre os mais violentos do mundo. De fato, as nossas estatísticas relacionadas a acidentes de trânsito são extremamente tristes e chocantes.

De forma a tentar diminuir o número de mortes e acidentes no trânsito, o Poder Público vem adotando uma série de medidas, que vão desde campanhas publicitárias de conscientização e educação até alterações legislativas, tanto na seara administrativa quanto na penal propriamente dita. 

De uns tempos para cá, o legislador vem promovendo inúmeras alterações no nosso Código de Trânsito (Lei 9.503/97), sobretudo no capítulo que prevê os chamados “crimes de trânsito”, como forma de dar uma resposta à sociedade que, dia após dia, clama por leis mais severas em face de motoristas imprudentes e inconsequentes.

Como resultado dessa política, não só alguns crimes de trânsito tiveram suas penas majoradas, como também que a ideia de se aplicar a figura do dolo eventual aos condutores responsáveis por acidentes de trânsito com vítimas deixou de ser exceção para virar regra, sobretudo nas hipóteses em que constatada a embriaguez ou quando restar apurado que o fato decorreu de “racha” ou corrida não autorizada.

Nesse ponto, é sempre relevante mencionar que não existem fórmulas matemáticas no Direito Penal, ou seja, no caso de acidentes com vítimas, não é porque o motorista estava bêbado ou “tirando um pega” que, necessariamente, o dolo eventual estará presente. É bom lembrar, que, em princípio, todo e qualquer acidente de trânsito, com ou sem vítimas, decorre de uma conduta culposa de um dos motoristas envolvidos (tanto é assim que, como bem sabemos, os crimes de dano previstos no CTB – i.e., os artigos 302 e 303 – são, por definição expressa, culposos).

Mas, como as recentes alterações promovidas no Código não surtiram o efeito desejado, o legislador entendeu por bem escolher outro crime para servir como “vilão”. Assim, depois de alterar, remendar e distorcer a redação original do artigo 306 (embriaguez ao volante), desta vez o legislador entendeu por bem alterar o artigo 308 – participação em “racha” ou competição automobilística não autorizada.

Assim, justamente com o intuito de punir com maior severidade a conduta daquele motorista que participa “na condução de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada” é que, no último dia 12 de maio de 2014, foi publicada a Lei 12.971/2014, cuja vacatio legis é de seis meses.

Porém, em que pese o intuito da nova lei, a real verdade é que, infelizmente, melhor seria se a situação continuasse como antes. A nova lei é extremamente confusa e, seguramente, não trará os efeitos esperados.

Em primeiro lugar, a nova lei promove a alteração das penas anteriormente previstas para o crime do artigo 308. Da antiga pena de “detenção de 06 meses a 02 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor” passamos para a pena de“detenção de 06 meses a 03 anos, multa e (…)”. Ou seja, no tocante à punição daquele que “apenas” tira racha, sem provocar qualquer dano a outrem, a nova lei alterou somente a pena máxima.

Certo é que, em razão dela, pode-se dizer que o delito do artigo 308, não pode mais ser considerado “crime de pequeno potencial ofensivo”. Assim, se, antes da Lei 12.971/14, o agente tinha o direito de ser beneficiado com a transação penal (o que evitava a própria denúncia), agora, a partir do momento em que a nova lei entrar em vigor, o agente será denunciado e, caso preencha as condições legais do artigo 89, da Lei 9.099/95, poderá ser beneficiado com o sursis processual. Na prática, o agente do crime de “racha” terá o mesmo tratamento legal que hoje é dispensado ao autor do delito de embriaguez ao volante.

Mas, não é só!

Além da sutil alteração da pena máxima, o legislador ainda trouxe dois novos parágrafos ao crime do artigo 308, sendo certo que ambos podem ser entendidos como formas qualificadas do crime.

Pois bem, no novo § 1º, do artigo 308, o agente será punido com pena de reclusão de três a seis anos, além daquelas outras já previstas no caput, se, “da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”. Já no § 2º, a nova lei prevê a pena de reclusão de cinco a dez anos, sem prejuízo das demais sanções estipuladas no caput, para os casos em que o resultado do “racha” for a morte, desde que as circunstâncias fáticas evidenciem “que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”.

Da leitura atenta pode-se concluir que, tanto um quanto o outro, preveem condutas preterdolosas, ou seja, o agente atua com dolo quanto à prática “de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente” e culpa no tocante ao resultado “lesão corporal de natureza grave” ou “morte”. As qualificadoras, aqui, se justificam porque, a partir do “racha”, houve o resultado culposo “morte” ou “lesão corporal grave”.

É relevante pontuar, que, desafiando o entendimento que até bem pouco tempo vinha sendo sustentado pelo Ministério Público, o legislador está deixando claro que nem sempre haverá dolo eventual na conduta daquele que, durante uma “corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente”, provoca morte ou lesão corporal grave.

Muito pelo contrário!

Os novos §§ 1º e 2º, do artigo 308, do Código deixam ainda mais evidente que, em se tratando de crimes de trânsito, a regra é que os resultados danosos (morte ou lesão corporal) sejam tidos como culposos, apesar da conduta inicial dolosa.

Sendo assim, fica claro que a Lei 12.971/2014 (em boa hora!) desmistifica a ideia de que sempre haverá “dolo eventual” na conduta daquele que tira “racha” e provoca a morte de alguém. 

Concluindo as “barbeiragens” é imperioso mencionar que a Lei 12.971/2014 incluiu, como qualificadora, um novo § 2º ao artigo 302, do CTB –“homicídio culposo na direção de veículo automotor”.

Referida qualificadora específica para o crime do artigo 302, prevê que a pena do homicídio culposo no trânsito será de reclusão de dois a quatro anos “se o agente conduz veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente”.

Como se pode perceber, no caso do artigo 302, a qualificadora se justifica porque o “homicídio culposo” decorreu da prática não autorizada de “corrida, disputa ou competição automobilística”, ou seja, é a participação no “racha” em si que justifica a qualificadora.  

Mas, nesse ponto, o que, ao cabo de contas, diferencia esse § 2º, do artigo 302, do CTB, do § 2º, do artigo 308? Nada. Os dois parágrafos preveem exatamente a mesma conduta, qual seja, provocar, culposamente, a “morte” de alguém durante a prática não autorizada de “corrida, disputa ou competição automobilística”.

Porém, por mais absurdo que possa parecer, embora tratem exatamente da mesma conduta – o que já é absurdo sob o ponto de vista legislativo –, a pena prevista para o § 2º, do artigo 302, do C.T.B. é muito menor do que aquela estipulada no § 2º, do artigo 308.

Trata-se de caso inédito de lei “parcialmente autofágica”, ou seja, que consegue anular-se a si mesma em um único e determinado ponto.

Sendo assim, como não podemos admitir um conflito absoluto de normas, é forçoso reconhecer que a norma mais benéfica ao acusado deve prevalecer (in dubio pro libertate).

Assim, o §2º, do artigo 308, do C.T.B., que sequer entrou em vigor, é inaplicável na prática.

Lamentavelmente, não é de hoje que o legislador penal vem cometendo equívocos graves, porém, desta vez os nossos legisladores conseguiram se superar, negativamente.

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