Curso preparatório

Bolsa de estudo de formação de juiz não pode ter Imposto de Renda descontado

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21 de junho de 2014, 9h45

A bolsa de estudo que os juízes estaduais recebem durante o curso de formação, no valor de 50% do subsídio para o início de carreira, não pode sofrer descontos do Imposto de Renda. Afinal, a verba serve apenas para garantir a dedicação exclusiva dos candidatos aprovados no concurso, como prevê o artigo 26 da Lei 9.250/1995.

A maioria dos integrantes da 22ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, chegou a essa conclusão para aceitar Apelação da Associação dos Juízes do Estado, reformando sentença que considerou legal o desconto. No 1º Grau, o juízo entendeu que o fato de haver ‘‘contraprestação de serviços’’ — atividade própria de juiz-substituto — justifica a incidência do IR.

A relatora dos recursos, desembargadora Marilene Bonzanini, observou que a questão não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Enquanto a 1ª Turma da corte deu interpretação mais larga do artigo 26 da Lei 9.250/1995, a 2ª se orientou pela ‘‘natureza remuneratória’’ da bolsa de estudos paga em curso de formação. Nessa linha, optou por se alinhar à posição do então relator do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.096.288/RS, ministro Luiz Fux, julgado na 1ª Seção em dezembro de 2009. Naquele julgamento, foi decidido que, para definir a incidência ou não do imposto, que tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, é vital investigar a natureza da verba.

Para a relatora, embora o curso preveja atividades inseridas no contexto de um magistrado, elas não configuram ‘‘relação de contraprestação’’, pois não foram executadas em benefício do ente público. Pelo contrário, se deram na abrangência do curso, como condição de aprovação.

‘‘Diante de tais fundamentos, a bolsa de estudos não pode ser enquadrada como renda tributável, porquanto não constitui acréscimo patrimonial produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 10 de abril.

Bolsas de estudo
A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul se insurgiu contra o desconto de IR retido na fonte que incidiu sobre o valor da bolsa de estudos recebida por 57 associados durante o curso de formação feito em 2009. A bolsa corresponde a 50% do subsídio do cargo de juiz substituto.

Segundo a Ação Coletiva de Conhecimento da Ajuris, os descontos são indevidos porque não foi obervada a isenção prevista no artigo 26 da Lei 9.250/95, que alterou a legislação do IR das pessoas físicas. O dispositivo diz: ‘‘Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços’’.

Para a associação, a verba paga aos magistrados tem caráter nitidamente indenizatório, não importando acréscimo patrimonial. Ou seja, a bolsa tem como objetivo indenizar a dedicação exclusiva dos candidatos ao curso de formação, fase integrante do concurso. Com isso, pediu a repetição dos valores recolhidos indevidamente.

Citado, o estado do Rio Grande do Sul sustentou que a verba recebida não tem natureza de bolsa de estudos. Assim, pouco importa a denominação que lhe tenha sido atribuída.

A sentença
A juíza Cleciana Guarda Lara Pech, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concordou com a tese da defesa, entendendo que o benefício não constitui bolsa de estudo caracterizada como doação. E nem mesmo é pago “exclusivamente’’ para custear estudos ou pesquisas.

Para a julgadora, os associados da Ajuris recebem remuneração pela frequência ao curso preparatório para a carreira. Curso, aliás, que é próprio do cargo, já que a profissão exige preparação.

‘‘Ademais, obviamente, há contraprestação de serviços, pois os associados da demandante são obrigados a exercer as atividades típicas da profissão — e isso não a título de estudo, mas sim de treinamento —, sob pena de sequer ingressarem na carreira’’, escreveu na sentença.

Derrotada no 1º Grau, a Ajuris entrou com Apelação na 22ª Câmara Cível do TJ-RS, que julga recursos sobre matérias tributária e fiscal.

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