Dia trocado

Alteração em grade de aulas causa dano moral em alunos, decide TJ-RS

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20 de junho de 2014, 11h30

O fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos. O entendimento, que se baseia no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a condenar a Anhanguera Educacional e o Instituto de Direito do RS a pagarem R$ 5 mil como reparação por danos morais a uma advogada.

A alegada má prestação do serviço foi causada pela alteração dos horários das aulas no sistema de ensino a distância sem prévio aviso. Por isso, o juízo de 1º Grau já havia condenado ambas as instituições a reembolsar à advogada pelas prestações pagas. Mas não reconheceu, na execução defeituosa do contrato, motivo para indenizá-la por dano moral.

O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, observou que a alteração da forma de exposição das aulas teve duas consequências: a redução de custos para a entidade de ensino, sem a contrapartida no desconto no preço das aulas; e a dificuldade pedagógica para os alunos, que não podiam receber o pronto esclarecimento em caso de dúvidas.

‘‘É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, uma vez que é notório o abalo moral decorrente da desídia, desrespeito da ré para com a autora que, buscando qualificação pessoal e profissional, matriculou-se em um curso com base em certas condições, as quais foram modificadas, sem a informação necessária e prévia, bem como a anuência daquela com a alteração feita, em desconformidade com o contratado’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 30 de abril.

Mudança de agenda
Almejando a pós-graduação em Direito Previdenciário, a autora contratou a Anhanguera Educacional e o Instituto de Direito do RS, em abril de 2012, para lhe prestarem educação a distância na modalidade ‘‘telepresencial’’. O acordo previa que as aulas seriam ministradas uma vez por semana, todas às quartas-feiras, ao vivo. Pela entrega do serviço, ela se comprometeu a pagar R$ 4.436,12, em 13 parcelas de R$ 341,24.

O trato, entretanto, começou a ser rompido quando Anhanguera, sem qualquer justificativa, transferiu a transmissão para as noites de quinta-feira. Depois de outras mudanças ocorridas na vigência do contrato, a autora foi informada de que a Unidade Novo Hamburgo, localizada na Região Metropolitana de Porto Alegre, não poderia mais transmitir as aulas na quinta. Motivo: falta de salas. As aulas, por fim, voltariam a ser transmitidas nas quartas, mas sem a interação dos professores.

Na Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada na Vara Judicial da comarca de Dois Irmãos, a autora disse que rescindiu o contrato porque as modificações unilaterais promovidas pelas rés prejudicaram a continuidade do curso. Sustentou que o caso comporta a aplicação da legislação consumerista, já que houve alteração unilateral do contrato, frustrando suas expectativas.

Contingência da vida
A juíza Angela Roberta Paps Dumerque escreveu na sentença que o caso comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990 —, já que a autora é consumidora dos serviços educacionais. E a parte contrária tem a obrigação de provar que cumpriu corretamente o contrato, como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.

A julgadora ponderou que o curso foi ministrado de forma diferente da combinada na contratação, levando a autora ao desinteresse. E o não-prosseguimento frustrou seu grande objetivo, que era receber o certificado de conclusão.

Apesar do reconhecimento da frustração, a juíza só condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos valores pagos. O reembolso, de R$ 1,4 mil, será feito com as devidas correções.

‘‘Quanto ao dano moral, o mero e simples descumprimento contratual, em princípio, não gera direito à indenização, a não ser em casos especialíssimos, entre os quais não se inclui a situação em exame. [É] evidente que o acontecimento gerou transtornos e quebra da expectativa da parte autora de concluir o curso escolhido. Mas, ainda assim, tais aborrecimentos não portam capacidade danosa suficiente para que se possa reconhecer o prejuízo moral, tratando-se de contingência da vida em sociedade’’, anotou na sentença.

Inconformada, a autora entrou com Apelação no TJ-RS, alegando que não experimentou ‘‘mero dissabor’’, mas lesão imaterial, que dispensa prova de dano. Afinal, a conduta das rés lhe criou embaraços, pois teve de retificar as informações acadêmicas constantes no seu currículo profissional.

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