Independentemente de culpa

Empregador é responsável por acidente quando atividade envolve riscos

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19 de junho de 2014, 13h42

Em acidentes de trabalho decorrentes de atividades que habitualmente envolvem riscos e nas quais não existe a possibilidade de eliminar fatores agressivos à integridade do funcionário, há responsabilização objetiva do empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) determinou que uma empresa do ramo de artefatos de alumínio pagasse indenização por danos morais de R$ 10 mil a um cobrador que se feriu durante o expediente. Ainda cabe recurso.

O funcionário trabalhou como cobrador na companhia de abril de 2008 a fevereiro de 2010. No primeiro mês, quando se deslocava para fazer uma cobrança, bateu sua moto em uma carroça. Com o acidente, teve de se afastar por dez meses do emprego. A empresa sustentou que o pedido era indevido pois o funcionário era o único culpado pelo acidente.

Em sua decisão, o relator da matéria, desembargador Durval Maria, afirmou que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas”.

Além da indenização por dano moral, o cobrador reivindicava reparação por danos materiais. Ele não apresentou, no entanto, nenhuma prova que demonstrasse despesas com tratamentos ou medicamentos. Por esse motivo, o pedido foi negado pelos desembargadores da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.

Processo 0000634-12.2011.5.07.0027

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