Expressões coloquiais

IstoÉ não deve indenizar policiais por chamá-los de arapongas e abelhudos

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14 de junho de 2014, 15h06

A utilização de expressões coloquiais para definir indivíduo que trabalha para o serviço de informação não representa ato ilícito. Seguindo esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia condenado o Grupo de Comunicação Três a indenizar policiais militares por matéria divulgada na revista IstoÉ.

Publicada em 1996 com o título Papo de Araponga, a reportagem relacionou os nomes de todos os membros do serviço de inteligência da Polícia Militar do DF, atribuindo-lhes adjetivos como “arapongas”, “bisbilhoteiros” e “abelhudos”.

Na ação de indenização, os policiais sustentaram que a publicação lhes causou ofensa moral ao tratá-los com tais adjetivos, e também os colocou em risco de vida, pois passaram a ser malvistos por colegas que tiveram problemas disciplinares no passado e que foram identificados pelo serviço de inteligência.

Alegaram que “alguns tiveram de mudar de endereço, porquanto sequer seus vizinhos imaginavam que fossem policiais militares, haja vista que sempre trabalham à paisana. Havia ainda alguns infiltrados no Movimento dos Sem Terra e outros movimentos sociais, jamais identificados como policiais militares”.

A sentença julgou o pedido improcedente, mas o acórdão do TJ-DF deu provimento à apelação e condenou a empresa a pagar, a cada um dos policiais, o valor de R$ 40 mil por danos morais.

Expressões coloquiais
A editora interpôs recurso no STJ invocando a liberdade de imprensa, que, segundo ela, protege a divulgação e a crítica de atos de agentes públicos “quando não se trata de matéria sigilosa ou reservada”. Além disso, outro jornal já havia publicado matéria similar com o título Ninho de Arapongas.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, destacou a relevância do sistema de inteligência de segurança pública para o país, que tem por propósito suprir, na forma da lei, os governos federal e estaduais de informações para o processo de tomada de decisões nesse campo.

Todavia, no caso concreto, entendeu que a utilização de expressões coloquiais para definir indivíduo que trabalha para o serviço de informação não representa ato ilícito, pois a matéria apenas noticiou fatos de interesse coletivo, relacionados às atividades efetivamente exercidas pelos policiais.

“Não me parece caracterizar ilícito civil a utilização de figuras de linguagem e de expressões coloquiais ou popularescas, embora sarcásticas, empregadas para definir o profissional que trabalha para o serviço de informação ou espionagem”, disse o ministro.

Quanto ao alegado risco de vida, Antonio Carlos Ferreira disse que, com base na apreciação das provas, a decisão de primeiro grau repeliu esse argumento, “e o acórdão recorrido apenas mencionou com vagar, sem certeza, que os autores também devem ter temido por suas vidas, conforme alegaram, circunstância que recomenda, também nesse aspecto, restabelecer a sentença”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 660.619

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