Sem seguro-desemprego

Banco que demorou para concluir rescisão deve indenizar ex-funcionário

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11 de junho de 2014, 9h06

A demora de uma empresa para pagar integralmente os valores da rescisão do contrato de trabalho foi o argumento para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condená-la ao pagamento de indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.

No caso em questão, um banco deverá indenizar por danos materiais um escriturário que perdeu o direito ao seguro-desemprego. O contrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária e, por isso, o trabalhador não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril, três meses após o desligamento, e a homologação ocorreu em maio, quando já expirado o prazo para o seguro.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença, “o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão”. Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.

O banco apelou afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que o escriturário rejeitou a homologação “sem qualquer justificativa”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) tirou da condenação a indenização por entender que não ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar o ex-empregado, pois efetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazo legal.

O ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST, reiterando o argumento de que a demora do banco em pagar integralmente as verbas levou à demora na realização da homologação definitiva e, consequentemente, a entrega das guias, documento imprescindível para o requerimento do benefício.

Para o relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou prejuízo ao empregado, impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela indenização correspondente. 

Assim, com base no artigo 927 do Código Civil, restabeleceu a sentença pela indenização no valor do seguro-desemprego que o escriturário receberia, se tivesse solicitado o direito no prazo legal. Esse artigo estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-1822-49.2012.5.10.0018

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