Benefício ilegal

Tribunal não deve pagar despesas de mudança de novos magistrados

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10 de junho de 2014, 10h49

De acordo com a Lei 8.112, a ajuda de custo para transporte e mudança paga por tribunal só é devida quando o magistrado é transferido de sede, não sendo cabível o pagamento do benefício aos novos magistrados por ocasião de sua posse. Seguindo esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente o recurso apresentado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que indeferiu pedido de pagamento do benefício aos novos magistrados do DF.

O Plenário também aprovou instauração de procedimentos de controle administrativo para verificar a existência da concessão de benefício semelhante em outros tribunais de Justiça.

De acordo com relator do Procedimento de Controle Administrativo, conselheiro Guilherme Calmon, a despesa de uma eventual mudança por conta da posse em cargo de juiz deve ser suportada pelo candidato aprovado da mesma forma prevista para servidores regidos pela Lei 8.112.

“O benefício somente é devido quando há transferência de sede do magistrado, como nos exemplos clássicos das promoções por merecimento ou antiguidade, não sendo possível o pagamento para as pessoas que tiveram de mudar para outra localidade em razão da aprovação no concurso público”, defendeu no voto acompanhado pelos demais conselheiros.

A Amagis-DF solicitou a revisão da decisão do TJ-DF para que novos juízes aprovados em concurso público tivessem as despesas pagas nos mesmos moldes previstos para magistrados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de “inúmeros outros tribunais federais e estaduais”.

Quanto ao praticado pelos tribunais superiores, Calmon salientou que o pagamento da ajuda de custo nesses casos não pode ser comparado à situação dos magistrados recém-aprovados na Justiça do Distrito Federal, porque “aqueles não têm a previsão ou certeza de que um dia ocuparão tais cargos, diferentemente destes que, no momento em que realizam a inscrição do concurso, sabem que terão de residir até o final da carreira no Distrito Federal”.

Quanto à indicação de concessão do benefício a magistrados recém-empossados em outros tribunais de Justiça, o Plenário decidiu pela instauração de Procedimentos de Controle Administrativo de ofício, para verificar a legalidade dos supostos atos. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PCA 1553-24.2014.2.00.0000

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