Acordo descumprido

STJ manda extinguir processos administrativos contra policiais federais em greve

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10 de junho de 2014, 20h38

Uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça mandou extinguir todos os processos administrativos instaurados contra policiais federais em razão de participação no movimento grevista em 2012. A decisão foi proferida no último dia 7 pelo ministro Herman Benjamin.

A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) sustenta que havia firmado o Termo de Acordo 29/2012 com a União, para que se pusesse fim ao movimento grevista então deflagrado. Do lado da União, algumas obrigações haviam sido firmadas, dentre as quais a de que a participação dos policiais federais na greve não acarretaria qualquer prejuízo funcional.

Mas a Fenapef afirma que o acordo foi descumprido com a instauração, por todo o país, de Processos Administrativos Disciplinares para apurar, justamente, a participação dos policiais no movimento grevista, como se tal conduta configurasse infração disciplinar.

Segundo Rodrigo Camargo, advogado do escritório Cezar Britto Advogados Associados e defensor da Fenapef, “foi diante do descumprimento do acordo firmado perante o STJ que a Federação Nacional dos Policiais Federais, propôs, na mesma corte de Justiça, a Execução de Título Extrajudicial, a fim de denunciar o acordo que visara pôr fim à greve”.

Em resposta ao pleito o ministro proferiu decisão em que afirmou a competência do Superior Tribunal de Justiça para a execução de termo de acordo firmado com o Governo Federal, como também determinou a extinção de todos os processos administrativos instaurados contra policiais federais em razão de participação no movimento grevista.

A decisão mostrou que os Termos de Acordo firmados com a Administração Pública podem ser executados perante o juízo que seria competente para o conhecimento da causa. Para justificar isso, Benjamin citou decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 708/DF e artigos do Código do Processo Civil e da CLT.

“Conforme definido pelo STF no Mandado de Injunção 708/DF – precedente no qual se reconheceu o direito de greve dos servidores públicos mediante a aplicação, por analogia, da Lei 7.783/1989 –, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do artigo 2º, I, ‘a’, da Lei 7.701/1988)’. É competente para a Execução de título extrajudicial o juízo que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (arts. 576 do CPC e 877-A da CLT), razão pela qual reconheço a competência do STJ para o conhecimento do presente litígio”, decidiu.

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