Súmula 444

Camareira de motel vai receber em dobro dias trabalhados em feriado

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10 de junho de 2014, 18h44

A rotina de trabalho nos motéis normalmente é extensa e invade feriados, o que garante a seus trabalhadores  o direito a compensações. Foi o que conseguiu uma camareira de motel em Vitória, que obteve decisão favorável da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para receber em dobro os dias em que trabalhou em feriados. A decisão foi unânime.

A camareira foi à Justiça requerer, além de diferenças de horas extras, pagamento em dobro por ter trabalhado em feriados de Natal, Ano Novo, Proclamação da República, Finados, Nossa Senhora Aparecida, Independência e aniversário da cidade de Vitória (8 de setembro). Ela afirmou que, no regime de trabalho de 12 horas de trabalho a cada 36 de descanso, sempre trabalhou em feriados sem a devida folga.

A primeira instância, na Décima Vara do Trabalho de Vitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada, e condenou o motel a pagar quatro horas extras quinzenalmente, levando em consideração a escala 12 por 36. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aumentou a condenação com relação às horas extras, mas manteve a sentença nos demais itens.

Para o TRT-17, o trabalho aos feriados não estabelece o pagamento das horas extras em dobro porque o trabalhador, em virtude da natureza da escala de trabalho, poderia trabalhar em dias coincidentes com feriados e, em contrapartida, a cada 12 horas de trabalho, gozava de 36 horas de descanso. Ainda para o tribunal regional, a folga deve ser, preferencialmente, aos domingos e feriados, mas não se exige que todos os descansos sejam nesses dias.

Mas a camareira novamente recorreu, e o TST deu-lhe razão. Para a 4ª Turma, a decisão do TRT de indeferir a remuneração em dobro sob o fundamento de que, no sistema de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o trabalho eventualmente em feriados já estaria embutido no descanso concedido, contrariou a atual jurisprudência do TST. Para isso, a corte baseou-se na Súmula 444, que estabelece a remuneração em dobro no regime de revezamento 12 por 36. A decisão se deu com base no voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing.

“Recentemente o referido entendimento foi modificado com a edição da Súmula 444, por meio da qual se estabeleceu tanto a validade do regime de trabalho 12 por 36, quando previsto em norma coletiva, quanto a necessidade de se remunerar em dobro os eventuais feriados laborados”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui pra ler o acórdão do processo RR-110200-31.2012.5.17.0010.

Clique aqui para ler a jurisprudência da Súmula 444.

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