Redirecionamento de execução

Acordo trabalhista prova condição econômica de empresa e livra sócio

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9 de junho de 2014, 17h06

A responsabilização patrimonial de ex-sócio só se justifica quando estiverem esgotados os meios de se encontrar bens da empresa suficientes para atender à execução judicial. Baseada nesse entendimento, fundamentada nos Códigos Civil e de Processo Civil, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o levantamento da penhora de bem imóvel de um administrador e ex-sócio da Mesbla S.A. O imóvel foi utilizado como garantia de acordo processual entre a Autofácil Comércio e Indústria Ltda., que tinha a Mesbla como sócia majoritária, e um ex-vendedor de automóvel da empresa.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, ficou demonstrado nos autos que a empresa tem patrimônio e rendimentos mensais disponíveis para garantir o pagamento da dívida. Pela legislação, o devedor responde com todos os seus bens, sendo secundária a responsabilidade do sócio.

"O reconhecimento da responsabilidade patrimonial do ex-sócio justifica-se apenas quando resultarem infrutíferas as tentativas de encontrar bens efetivos da empresa executada, suficientes para satisfazerem a execução (artigos 591, 592, 593 e 596 do CPC, dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil e do artigo 10 do Decreto n° 3.708/19)", explicou o relator.

No caso, o ex-administrador da Mesbla, que teria se desligado da empresa em outubro de 1996, recorreu ao TST depois que um bem imóvel de sua propriedade passou a constar como garantia de pagamento de acordo judicial entre a Mesbla o ex-vendedor. Ele alegou a não observância da ordem de preferência legal na execução de sentença.

A conciliação, no valor de R$ 400 mil, a ser pago em 32 parcelas, foi celebrada em 2006 na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Embora o item do acordo que colocou o bem como garantia tenha sido anulado devido à ausência de autorização da Mesbla para oferecer o imóvel para alienação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decidiu manter a penhora para garantir o pagamento das obrigações previdenciárias e fiscais, parte ainda não quitada da conciliação. 

Para o TRT, caberia ao ex-sócio apresentar elementos no sentido de que a Mesbla tinha condições patrimoniais e financeiras de arcar com as obrigações trabalhistas.

Ao acolher recurso do ex-administrador da Mesbla, o ministro destacou que o fato de haver firmado acordo seria motivo suficiente para demonstrar que a empresa devedora tem patrimônio e rendimentos mensais disponíveis. Para ele, isso já bastaria para autorizar a liberação da penhora em questão.

O relator citou ainda a existência de outro bem penhorado, de propriedade da Mesbla ou da Autofácil, incluído no acordo. "Logo, a circunstância de a executada haver demonstrado condições econômicas para suportar o débito judicial, inclusive com o pagamento parcial da dívida e a indicação de bem como garantia, torna insustentável a manutenção da penhora sobre o bem".

Em 2009, a 1ª Turma já tinha determinado o retorno do processo para o TRT para que se pronunciasse sobre a ordem de preferência de penhora, após acolher recurso do ex-sócio sob a alegação de que a decisão regional tinha sido omissa quanto à questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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