Política definida

Justiça nega estender adicional de cuidador a todos os aposentados do INSS

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8 de junho de 2014, 6h49

A 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido que pretendia obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar adicional de 25% sobre o valor do benefício a todos os aposentados e pensionistas que necessitam de cuidador permanente. O adicional só é pago aos beneficiários que se aposentaram por invalidez, embora decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitam a universalização do benefício.

O Ministério Público Federal ingressou com a ação, alegando que a concessão somente para um determinado grupo de beneficiários seria contrária aos princípios da isonomia e da dignidade humana. Argumentou que há “omissão parcial inconstitucional” na legislação, ao não contemplar a pretensão postulada, defendendo que não haveria motivo para tratamentos distintos.

O INSS contestou a ação. Defendeu não se tratar de um caso em que a lei foi omissa, pois o acréscimo estaria previsto legalmente apenas para casos de aposentadoria por invalidez. Afirmou, ainda, que a ampliação das situações em que é devido o pagamento suplementar seria prática de cunho assistencialista, o que estaria fora das atribuições constitucionais da autarquia, limitadas ao desenvolvimento da Política de Previdência Social.

O juiz federal substituto Carlos Felipe Komorowski já havia indeferido um pedido de liminar com o mesmo teor em março deste ano. Segundo ele, o acréscimo tem nítida natureza previdenciária, com o objetivo de proteger o trabalhador de uma incapacidade agravada, a ponto de requerer o acompanhamento e auxílio permanente de alguém.

‘‘A distinção na lei é adequada, porque a incapacidade para o trabalho é requisito que diferencia a aposentadoria por invalidez, enquanto a necessidade da assistência permanente de uma pessoa está diretamente relacionada a esse fato — ser incapaz para o trabalho —, havendo perfeita relação entre a prestação previdenciária e o seu adicional de 25%, a fim de proteger o trabalhador do referido risco social (Constituição, art. 201, I). A universalização dessa cobertura depende, inexoravelmente, de lei’’, escreveu na sentença. A decisão foi publicada na última sexta-feira (30/5). Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler a sentença.

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