Acúmulo de funções

Jovem Pan tem conta penhorada para pagar dívida milionária a Milton Neves

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6 de junho de 2014, 18h41

Quando a parte devedora deixa de indicar bens suficientes para execução, justifica-se a penhora online em dinheiro para a garantia do crédito. Esse foi o entendimento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a penhora de contas bancárias da Rádio Jovem Pan no valor de quase R$ 2 milhões. Os valores foram bloqueados para pagamento de execução provisória de em ação que reconheceu o direito de o jornalista Milton Neves receber pelo acúmulo de funções na emissora, de 1972 a 2005.

Locutor, comentarista e entrevistador, Neves conseguiu execução provisória no valor de R$ 9,4 milhões. A empresa apresentou dois imóveis para a garantia do juízo, mas os bens não foram suficientes para a garantia integral da execução, chegando próximo de R$ 7 milhões. A emissora impetrou Mandado de Segurança contra ato da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde tramita a ação, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A Jovem Pan recorreu então ao TST, discordando do valor fixado para garantia e sustentando que deveria ter sido chamada a complementar o valor com a indicação de outros bens, em vez da penhora em dinheiro. Alegou ainda que a penhora em dinheiro, na execução provisória, afrontaria o artigo 620 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação de meios menos gravosos quando o credor puder executar a dívida de várias formas.

Para a SDI-2, porém, a penhora sobre créditos bancários, a despeito de outros meios hábeis de garantir a execução, segue a ordem para penhora estabelecida no artigo 655 do CPC.  O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, disse que “merece ressalvas” o princípio de que a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso. No caso concreto, ele avaliou que a empresa não demonstrara a existência de outras formas de execução.

O relator disse ainda que o bloqueio da conta não impede as atividades da emissora. “Não houve demonstração de que a constrição determinada pelo juízo trouxe inegáveis prejuízos ao funcionamento, dentro da normalidade, do empreendimento empresarial, o que enseja a aplicação da determinação contida na Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 [que veda a penhora que comprometa o desenvolvimento regular das atividades empresariais]”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RO-6587-76.2011.5.02.0000 

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