Às escuras

Corte de energia gera dano moral após companhia descumprir liminar

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6 de junho de 2014, 19h28

A indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por breve período e durante o dia, gera danos morais ao consumidor, por ficar sem a possibilidade de utilizar seus equipamentos domésticos. Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia de abastecimento de energia elétrica a indenizar um cliente por suspender indevidamente o fornecimento à casa dele.

De acordo com os autos, um erro do sistema informatizado da empresa apontou que o consumidor devia cerca de R$ 6,5 mil, o que foi contestado judicialmente por ele. Embora uma medida liminar tenha proibido a suspensão do serviço por falta de pagamento, o autor apontou que a concessionária cortou a luz do imóvel em algumas datas, entre 2005 e 2006.

A concessionária negou que tivesse cortado a energia em todos os dias apontados pelo autor. Disse que uma ordem de suspensão ocorreu por equívoco de seu sistema de computadores, mas afirmou ter enviado pedido de restabelecimento imediatamente após perceber a falha. Para a companhia, a interrupção da energia por poucos minutos consistia em “mero aborrecimento”, que não seria indenizável.

O desembargador Antonio Carlos Morais Pucci, porém, considerou ilegítima a conduta da empresa. “A indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do imóvel, configurando o dano moral sofrido”, avaliou.

Ele, porém, reduziu o valor da indenização fixado em  primeira instância, de R$ 19 mil para R$ 6 mil. Pucci disse que o montante seria suficiente “para compensar o autor pelos dissabores sofridos em razão das duas indevidas suspensões do fornecimento de eletricidade ao seu imóvel, sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa”. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.

9081986-08.2009.8.26.0000

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