Sem ofensas

TRF-4 mantém sucumbência milionária em ação considerada improcedente

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5 de junho de 2014, 18h31

Se uma matéria jornalística não cita o nome da pessoa pública, nem o seu cargo, não há motivo para reparação moral. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região manteve, na íntegra, sentença que negou o pedido feito pelo ex-superintendente do Porto de Paranaguá, Eduardo Requião. A ação tentou responsabilizar não apenas o jornal e seu diretor, mas também o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e seu presidente à época dos fatos.

Com a improcedência da ação nas duas instâncias, Eduardo Requião terá de pagar honorários de sucumbência aos advogados das partes vencedoras em valores milionários, pois ele próprio estimou a causa em R$ 35 milhões, quando ajuizou o processo na 6ª Vara Federal de Curitiba. Os honorários foram fixados em 5% sobre o valor da causa: algo estimado em R$ 1,7 milhão.

‘‘Vê-se, pois, que ao propor a ação o autor demandou valor de causa de R$ 35 milhões à época, e somente ao ficar ciente de que o valor dos honorários advocatícios seria percentagem sobre esse montante, demanda sua redução de forma transversa ao recorrer por indenização de apenas R$ 100 mil. Assim, mantenho a sentença também no tocante à sucumbência’’, escreveu no acórdão o relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Fernando Quadros da Silva. A decisão é do dia 30 de abril.

O caso
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no Paraná, e seu superintendente, Eduardo Requião, entraram com ação indenizatória contra os responsáveis pelo teor e divulgação da matéria intitulada ‘‘Falta de dados técnicos pode cancelar licitação da dragagem’’, em janeiro de 2008, no jornal Gazeta do Povo, de Curitiba.

Além do jornal e o espólio do seu diretor, figuraram no pólo passivo o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e seu presidente à época, Celso Roberto Ritter. Ele foi uma das principais fontes da reportagem, que denunciou a falta da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o risco de sua ausência para a licitação da obra.

A ação inicial imputou fatos diferentes a cada um dos demandados. Ao jornal e ao seu falecido sócio, a responsabilidade pela publicação da notícia, tida como inverídica e atentatória aos direitos de personalidade de Requião. Ao CREA-PR e a seu dirigente, o ato de prestar informações, tidas como inverídicas, ao órgão de imprensa.

No decorrer do processo, a 6ª Vara Federal de Curitiba homologou o pedido de desistência formulado pela administração do porto, o que extinguiu a demanda – sem resolução de mérito – contra o jornal e o espólio. Como o coautor Requião não se manifestou, o juízo entendeu que o seu silêncio deveria ser interpretado como indicativo de persistência no caso.

Sentença
Ao entrar no mérito da causa, a juíza federal Cláudia Cristina Cristofani observou que matéria não fez uma menção sequer ao cargo ou à pessoa de Eduardo Requião. Tal constatação, por si só, já bastaria para afastar a afirmação de dano à honra objetiva, entendida como imagem pública, já que a matéria não lhe imputou responsabilidade por qualquer ato ou fato noticiado.

‘‘O relato é sóbrio, dotado da neutralidade que se espera da imprensa, ainda que se possa questionar a correção de informações técnicas, notadamente jurídicas, como pretende o autor na inicial. É certo que o direito de informar vem acompanhado do dever de bem informar, que se traduz tanto no respeito à integridade moral daqueles afetados pela matéria, como na correção das informações. Entretanto, pequenas incorreções sobre este ou aquele termo — e os jurídicos são por vezes os mais afetados — não induz à configuração de um ‘ataque’ ou mesmo de leviandade no ato de redigir a matéria’’, escreveu a juíza na sentença

Conforme a julgadora, ainda que se discuta sobre a fidelidade da reportagem às declarações prestadas por Celso Ritter, também não cabe imputar a este, ou ao órgão que então chefiava, qualquer ato lesivo. É que, mesmo se verificada tal imprecisão, o texto dela resultante não teve qualquer conotação ofensiva. Assim, não configurado o dano moral, não cabe qualquer indenização a ser paga a este título, por nenhum dos demandados.

Com a improcedência da ação indenizatória, a juíza condenou Requião ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa: R$ 35 milhões. Os autores da inicial chegaram a este valor, multiplicando R$ 10 mil pelo número de cada exemplar do jornal distribuído em todo o país. O montante será rateado entre os advogados vencedores.

Eduardo Requião entrou com recurso de apelação no TRF-4. Além pedir R$ 100 mil de indenização por dano moral, insurgiu-se contra o valor dos honorários de sucumbência. Especificamente neste aspecto, se mantida a sentença, requereu a redução dos honorários advocatícios para R$ 2 mil ou percentual sobre a indenização de R$ 100 mil.

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