Contribuição patronal

Projeto de Lei prevê INSS sobre MEI e adia crise para 2015

Autores

  • Alessandra Drummond

    é advogada sócia do escritório Drummond & Neumayr Advocacia o qual atua na área do Direito do Entretenimento e da empresa Artmanagers especializada em Gestão de Projetos de Entretenimento e Incentivos Fiscais.

  • Rafael Neumayr

    é advogado sócio do escritório Drummond & Neumayr Advocacia. Vice-Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB – MG.

2 de junho de 2014, 6h08

Em fevereiro teve início uma crise envolvendo, de um lado, os Microempreendedores Individuais (MEI) e seus contratantes e, de outro, a Receita Federal do Brasil. O motivo: a interpretação da Receita de que incidiria a Cota Previdenciária Patronal (CPP) sobre as contratações de todo e qualquer serviço prestado por intermédio do MEI, inclusive com efeitos retroativos, sobre o que já tivemos oportunidade de discorrer [1]. Antes disso, o entendimento era de que a CPP incidia apenas sobre serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Diante da pressão exercida pela sociedade civil e pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, uma suposta “solução” ao caso foi inserida, às pressas, no âmbito do Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar 221, de 2012 [2], que tramita na Câmara dos Deputados e pretende universalizar o regime do Simples Nacional para o setor de serviços. Contudo, a solução tem se mostrado temporária, valendo somente para o ano de 2014.

Foram incluídos no referido Substitutivo, pois, dois artigos referentes à CPP sobre a contratação de serviços por intermédio do MEI. São eles:

Art. 1° A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
(…)
“Art. 18-B …………………………………………………….. .
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.” (grifo nosso)
***
“Art. 14. A redação dada pela Lei Complementar n. 139, de 10 de novembro de 2011, ao § 1° do artigo 18-B da Lei Complementar n. 123, de 2006, para as atividades de prestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, produz efeitos financeiros a partir de 1° janeiro de 2015, observado o disposto no § 2° do mesmo artigo”. (grifos nossos)

Analisando criticamente os dois dispositivos — de redação confusa e imprecisa —, verifica-se que a crise pode apenas ter sido postergada para o início do próximo ano. Isso porque, a nosso ver, o Substitutivo aprovado pela Câmara, embora preveja que a CPP incidirá por ora exclusivamente sobre serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção e reparo de veículos, determina a sua aplicabilidade sobre todo e qualquer serviço, a partir de 1° de janeiro de 2015.

Ou seja, a determinação do Substitutivo pela volta da redação anterior do art. 18-B [3] da Lei Complementar 123, de 2006 — que determinava a incidência da CPP apenas sobre determinados serviços — tem “prazo de validade”.

Vale por fim esclarecer que, até a aprovação final do PLC 221, de 2012, a situação atual continua inalterada [4], não tendo havido qualquer mudança de entendimento pela Receita Federal. Ressalte-se inclusive que a definição da questão ainda pode demorar bastante, visto que a Subemenda Global se encontra em fase de votação de emendas e destaques [5] para, somente depois da sua aprovação final, ser apreciada pelo Senado Federal. Até o momento houve uma única sessão de votação, na qual se analisou apenas duas das mais de vinte emendas apresentadas [6].

Essa é um bom momento para que as categorias interessadas exerçam participação democrática no processo legislativo, buscando não somente efeitos paliativos, mas definitivos em tal normatização, que passou a onerar de maneira substancial o exercício de atividades econômicas pelos Microempreendedores. Não é, ainda, tempo de comemoração, mas de mobilização, com vistas a fazer nova pressão para alteração da redação do Substitutivo.

____________________

[1] A esse respeito, confira DRUMMOND, Alessandra; FEITAL, Thiago A. Opinião: A Contribuição Previdenciária Patronal e o MEI (Microempreendedor Individual). Disponível em http://www.direitoecultura.com.br/?p=5878. Acesso em: 16 mai 2014.

[2] Além de propor a referida universalização do regime do Simples Nacional, a iniciativa propõe o fim da substituição tributária do ICMS para o setor.

[3] Qual seja, a redação dada pela LC nº 128, de 19/12/ 2008 à LC no 123, de 14/12/2006.

[4] Como reconheceu o Ministro Guilherme Afif Domingos, da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, em entrevista publicada hoje pelo Brasil Econômico : “Vamos mudar a lei, por meio do projeto que está em tramitação no Congresso Nacional. Vamos voltar com a palavra “excepcional”. Até que tudo isso aconteça, a lei está em vigor. Tem que recolher ou não contratar o MEI, é a orientação. Quanto aos retroativos, ainda não foram cobrados. Mas a Receita não vai cobrar ainda por orientação da Presidenta.”

[5] Segundo site da Câmara dos Deputados, “destaque” é um pedido feito por deputado ou líder de partido para votar, de forma separada, emenda ou parte do texto. A votação ocorre após a aprovação do texto principal.

[6] Acompanhe a tramitação: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=559036.

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    é advogado, sócio do escritório Drummond & Neumayr Advocacia. Vice-Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB – MG.

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