Culpa in vigilando

Verba faltante em rescisão de terceirizado é responsabilidade do poder público

Autor

31 de julho de 2014, 7h45

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve a condenação subsidiaria da Agência Nacional de Águas (Ana) por inadimplência de direitos trabalhistas em terceirização. A decisão afirmou que foi provado, nos autos, a culpa in vigilando do órgão público.

O caso envolve os direitos trabalhistas não pagos pela empresa Unirio Manutenção e Serviços Ltda. a um trabalhador terceirizado que prestava serviço na agência. A decisão do TRT-10 manteve o julgado pelo juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

De acordo com o relator do caso, juiz convocado Denilson Bandeira Coelho, foi assinado contrato de prestação de serviços entre a Ana e a Unirio para atividade-meio da agência. A Unirio contratou o autor da ação, entre outros, para cumprir sua parte no contrato.

Na rescisão, a empresa deixou de pagar parte dos direitos trabalhistas, o que levou o trabalhador a ajuizar reclamação trabalhista contra a Unirio e a Ana, que acabaram sendo condenadas a arcar com os direitos trabalhistas — a Ana de forma subsidiária. A agência apresentou recurso ao TRT-10.

Fiscalização necessária
Ao analisar o recurso da agência, o relator disse que cabe ao ente público, nesses casos, fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, conforme dispõe os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei 8.666/1993, a Lei das Licitações, até a quitação final do contrato de emprego da empresa com os empregados terceirizados.

Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da terceirização da atividade-meio da administração pública em todas suas esferas, entendeu viável a responsabilização da tomadora de serviços pelos encargos devidos ao trabalhador, pois a postura passiva e omissa na fiscalização pela administração pública traduz-se em culpa in vigilando, explicou o juiz convocado.

Em seu voto, o relator seguiu o entendimento consolidado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com ressalva de entendimento. O verbete trata da chamada "obrigação subsidiária".

No caso em questão, disse o juiz, ficou patente a existência de omissão do ente público ao permitir que o empregado fosse submetido a inadimplemento de parte de seus direitos trabalhistas, como depósitos do FGTS e verbas rescisórias, "pela ausência efetiva de uma fiscalização maior da entidade pública reclamada sobre seu contrato de emprego, repito, até a quitação final, que configura in casu a ocorrência de culpa in vigilando da administração pública, não se tratando assim de mero inadimplemento das obrigações devidas pela prestadora de serviço".

Mas o relator apontou que a execução contra a Ana, tomadora de serviços, em razão da responsabilidade subsidiária reconhecida somente deve ocorrer após as tentativas frustradas de se promover a execução contra o devedor principal, seus sócios e administradores, em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica.

Processo 0000252-78.2014.5.10.011

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!