Superlotação carcerária

Justiça proíbe centros de detenção em Osasco (SP) de receber novos presos

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31 de julho de 2014, 11h39

Não basta que o poder Executivo seja responsável pela custódia de presos, é preciso que isso seja feito de acordo com normas legais, princípios constitucionais e regras de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo proibiu o estado de receber detentos nos Centros de Detenção Provisória de Osasco e determinou a redução do número de detidos para 1 mil, no prazo de 180 dias. Hoje, a população carcerária é quatro vezes maior do que a capacidade. Em caso de descumprimento, cabe multa de R$ 10 mil por dia.

“As atuais condições carcerárias dos Centros de Detenção Provisória de Osasco violam a Constituição Federal e desrespeitam, em muito, as regra mínimas para o tratamento de prisioneiros, estabelecidas pela ONU”, registrou o juiz convocado Marcelo Semer, relator na 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo o processo, o CDP Osasco tem capacidade para 768 detentos e abriga 2.609. Já o CDP Osasco II comporta os mesmos 768 e tem 2.587.

O relator cita diversos dispositivos constitucionais que estão sendo ignorados na situação dos CDPs, como o artigo 5, inciso III — “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” — e o inciso XLIX, do mesmo artigo — “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

“O desrespeito à dignidade humana, à integridade física e moral de um preso que seja, reclama agasalho do Direito, não estando o poder Judiciário autorizado a se omitir na sua função de apreciar qualquer lesão ou ameaça de direito quando compelido a tanto”, acrescenta.

Processo 2019978-41.2014.8.26.0000
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