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Justiça reafirma uso de meios privados para repatriar ativos do Banco Santos

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29 de julho de 2014, 7h57

O Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a autorização de uso de meios privados para obter informações e repatriar ativos de propriedade do Banco Santos. A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, ao analisar Mandado de Segurança apresentado por Edemar Cid Ferreira, ex-controlador da instituição, contra decisão de primeiro grau.

A medida havia sido tomada pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, que autorizou a massa falida do banco a contratar empresa especializada na identificação e recuperação de ativos em âmbito internacional. 

Ao TJ-SP, a defesa de Cid Ferreira argumentou que a decisão foi incidental, em processo que corre em segredo de Justiça, e não observa o contraditório. Também apontou que, em face do que dispõe o artigo 76 da Lei 11.101/2005, deveria ser expedida carta rogatória para contratar a empresa especializada.

Agora, o desembargador Araldo Telles, relator da ação, afirmou que apesar de o rastreamento de ativos envolver pessoas jurídicas controladas por Ferreira, “não se pode negar que das diligências podem resultar notícias positivas em relação a ativos em seu nome”.

Telles argumentou que, com a quebra do Banco Santos e o saldo devedor encontrado, o administrador judicial deve promover as diligências necessárias à apuração efetiva do ativo, inclusive investigando eventuais desvios. “E, dentre elas, claro, está a busca por patrimônio que eventualmente se encontre no exterior, seja em nome do próprio requerente do remédio constitucional, seja em nome de empresa que seja por ele controlada”, conclui.

Também foi descartado a violação ao artigo 76 da Lei 11.101/2005, já que não se trata de decreto de quebra de empresa brasileira pela justiça estrangeira, objeto do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa de Cid Ferreira, mas que não se aplica ao caso concreto.

Ele ainda admitiu que os meios privados para identificação e recuperação de ativos em âmbito internacional são mais rápidos do que os públicos. “Por outro lado, mesmo sendo possível a expedição de carta rogatória, a medida pleiteada diretamente no país da diligência mostra-se mais rápida e também não fere direito algum”, completou.

O banco sofreu intervenção do Banco Central em 2004 e teve a falência decretada em 2005. O banqueiro é acusado de usar uma rede de empresas com sede no exterior para um esquema que misturava dinheiro de clientes do Banco Santos e do próprio banqueiro. Ele teria usado offshores (contas bancárias ou empresas abertas em paraísos fiscais, geralmente com o intuito de pagar-se menos impostos do que no país de origem dos seus proprietários) para comprar itens como obras de arte, imóveis e construir uma mansão.

Mais rapidez
O administrador da massa falida do Banco Santos, Vânio Aguiar, afirma que há cerca de R$ 400 milhões de ativos de Edemar Cid Ferreira no Brasil que estão em nomes de offshores. Aguiar defende as decisões que negaram os Mandados de Segurança porque os métodos públicos exigem que os pedidos passem antes pelo Ministério das Relações Exteriores ou pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça para expedição de carta rogatória.

“Os meios públicos são ótimos para quem tem poucas condições, mas só que demoram 10, 20 anos para ter um retorno. Com via privada, usando advogados particulares, o tempo se abrevia muito”, afirma. 

Aguiar afirma que as offshores no exterior já foram acionadas, após o TJ-SP estender, em maio, os efeitos da falência do Banco Santos a outras empresas relacionadas a Edemar Cid Ferreira. Com a decisão, os bens administrados pelas empresas — como a casa no bairro do Morumbi (São Paulo) e obras de arte — podem ser alienados.

Violou garantias
Segundo o advogado Cláudio Daólio, que representa Edemar Cid Ferreira, o mais importante argumento, que levou à apresentação dos Mandados de Segurança, não diz respeito aos poderes do administrador judicial nem sobre a possibilidade de investigação no exterior.

“A principal irregularidade do caso, a nosso ver, é a tramitação de um processo sigiloso, sem nome e sem número, perante a 2ª Vara de Falências de São Paulo, por dois anos. Esse modo de proceder violou todas as garantias do devido processo legal, em especial no tocante à publicidade dos atos processuais – assegurada a todos os cidadãos”, diz.

Segundo Daólio, além disso há procedimento previsto em lei para a cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos, que não foi observado no caso concreto. “Por conta disso, pretendemos recorrer das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, levando a questão às Cortes Superiores”, afirmou.

Clique aqui para ler acórdão.
MS 2014.0000429851

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