Dever de evitar

Empresa de ônibus é responsabilizada
por roubo a passageira durante viagem

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28 de julho de 2014, 9h22

Empresa de transporte de passageiros que não impede a entrada de pessoas armadas dentro dos seus veículos não pode alegar caso fortuito nem se eximir da responsabilidade em caso de roubo durante a viagem. Isso porque, por conta da omissão, assume o risco pelo dano. O entendimento levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar totalmente sentença que negou indenização a uma mulher assaltada durante viagem interestadual de ônibus. Ela vai receber R$ 4 mil a titulo de reparação moral.

Os desembargadores entenderam, à unanimidade, que a empresa tem o dever de transportar o usuário até o seu destino final de forma incólume, tal como dispõe o artigo 734 do Código Civil. Portanto, a contrapartida ao pagamento da passagem é o transporte seguro. 

Para o relator da Apelação, desembargador Guinther Spode, somente haveria a excludente desta responsabilidade objetiva se constatado motivo de força maior, mas o que ocorreu foi negligência. É que o homem embarcou no ônibus, armado, como se fosse um passageiro comum, sem sofrer nenhuma fiscalização.

"Diante da notoriedade dos altíssimos índices de criminalidade existentes em todo o país, pelo menos, as empresas que realizam transporte de passageiros interestadual e internacional deveriam estar aparelhadas de modo a evitar que passageiros ingressem nos coletivos armados, muito menos com arma de fogo. Ou seja, diante da realidade atual e das peculiaridades do serviço (transporte interestadual), outra era a conduta que se podia esperar da recorrida [empresa]’’, escreveu Spode no acórdão, lavrado na sessão de 26 de junho.

Para ilustrar a sua fundamentação, o relator citou Recurso Especial julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2002: “Tendo se tornado fato comum e corriqueiro, sobretudo em determinadas cidades e zonas tidas como perigosas, o assalto no interior do ônibus já não pode mais ser genericamente qualificado como fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato de transporte, ensejando maior precaução por parte das empresas responsáveis por esse tipo de serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos passageiros".

O caso
A autora foi roubada dentro do ônibus da empresa quando se deslocava de Porto Alegre para Curitiba, perdendo a bolsa com todos os documentos, cartões de crédito e R$ 700,00 em espécie. Após o ataque, o ladrão se dirigiu ao motorista e pediu que parasse o ônibus, descendo em seguida. A autora gritou ao motorista que o homem que havia descido tinha lhe roubado. O motorista, no entanto, disse que nada podia fazer e seguiu viagem.

Chegando à rodoviária de Curitiba, sábado pela manhã, a mulher se dirigiu ao posto policial para registrar ocorrência. Em seguida, ligou para o serviço de atendimento ao consumidor da empresa e foi informada que o problema seria solucionado somente na segunda-feira. Sem dinheiro, foi ajudada pela conhecida de uma amiga e voltou à Porto Alegre no dia seguinte, de avião, com passagem paga pela mãe.

A sentença
A 1ª Vara Cível de Porto Alegre julgou a ação indenizatória improcedente, por entender que os danos relatados nos autos não tiveram origem na má prestação do serviço de transporte, mas de roubo ocorrido no interior do veículo. Para o juiz prolator da sentença, Sylvio José Costa da Silva Tavares, o transportador não está obrigado a reparar danos derivados de fato alheio ao contrato de transporte, ou quando ficar comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

"No caso dos autos, considerando que o evento danoso não guarda qualquer conexidade com o transporte em si, é evidente sua inevitabilidade, estando ausente o nexo de causalidade entre o comportamento do transportador e o dano suportado pela requerente [parte autora], razão pela qual resta elidida a presunção de responsabilidade indenizatória daquele", justificou na sentença.

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