Ética do MP

Promotor não pode contribuir para a condenação injusta de alguém

Autor

27 de julho de 2014, 8h16

O correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos, João Ozorio de Melo, publicou, no dia 8 de julho de 2014, reportagem denominada "EUA criam sistema de controle no Ministério Público para evitar condenações erradas". Segundo ele destaca, a "mentalidade dos promotores americanos está mudando, progressivamente. O esforço sistemático para condenar a qualquer custo todos os réus que caiam na malha da Promotoria e obter a pena mais alta possível para eles vem sendo substituído, aos poucos, por um esforço coordenado para buscar a verdade."

Neste ponto, é importante uma rápida observação nossa: com efeito, não se pode humanamente e a qualquer custo buscar algo (a verdade), muitas vezes inatingível.

Ainda segundo o texto do autor brasileiro radicado nos Estados Unidos, "a coordenação desse esforço é feita por um órgão de controle interno e externo, criado em diversas unidades do Ministério Público do país. Em algumas jurisdições são chamados de Programa de Integridade da Condenação. Em outras, de Unidade de Integridade da Condenação".

Justifica-se tal controle em razão de casos verdadeiramente "vergonhosos que dispararam o alarme", como, por exemplo, "um estudo recente do Centro para Integridade Pública, chamado ‘Erro Nocivo: Investigando Promotores Locais nos EUA’, examinou processos criminais em 2.341 jurisdições e encontrou inúmeros casos de má conduta de promotores, que quebraram ou manipularam as regras para obter condenações. O estudo relatou mais de 2 mil casos em que juízes de primeiro grau ou de tribunais de recursos extinguiram a ação, anularam condenações ou reduziram sentenças, citando como causa a má conduta de promotores."

Neste aspecto, a "Promotoria do Distrito de Manhattan, em Nova York, que lidera o movimento pelo porte de seu Programa de Integridade da Condenação, declara em seu website que o objetivo é buscar justiça em todos os casos que chegam à Promotoria e rever erros passados." E explica a razão: “Através dos anos e em todo o país, homens e mulheres inocentes têm sido condenados por crimes que não cometeram. Isso não apenas rouba a liberdade da pessoa inocente, como deixa nas ruas um criminoso, livre para cometer mais crimes”.           

Já no Condado de Cuyahoga, em Ohio, a Unidade de Integridade da Condenação declara em seu website que "todos os promotores querem condenar os culpados, não os inocentes. Porém, embora os processos de julgamento e de recursos contenham salvaguardas para todos os acusados de crime, reconhecemos que o sistema de Justiça criminal é uma instituição humana e, como tal, não pode ser perfeito”. Por isso, a Promotoria local criou seu próprio sistema de controle interno e externo.

Em Manhattan um dos raros promotores de Justiça que defendem o Programa de Integridade da Condenação,  Cyrus Vince e a ex-promotora, ex-juíza e professora da Escola de Direito da Universidade de Washington, em Seattle, Maureen Howard,  "entendem que a função dos membros do Ministério Público é a de promotor de Justiça, não promotor de condenações. Em outras palavras, ela disse, eles estão recuperando o que as diretrizes éticas da classe professam: um membro do Ministério Público é um ministro da Justiça — uma espécie de sacerdócio". Segundo a professora da Escola de Direito da Universidade de Washington, em Seattle, "os papéis do promotor e do advogado de defesa não são simétricos. A obrigação do advogado de defesa é o de defender seu cliente contra possíveis abusos do Estado, durante o curso do processo. A do promotor é bem diferente. As proteções constitucionais garantidas aos réus, tais como privilégio contra a autoincriminação, a presunção de inocência, o rigoroso padrão da culpabilidade além da dúvida razoável, a exigência de veredicto unânime do júri (no sistema dos EUA, obviamente), existem para contrabalançar o poder muito maior do Estado sobre o indivíduo".

Como ela explica, "o promotor também tem o dever de buscar provas que podem, potencialmente, prejudicar o seu caso, bem como o de exibir provas exculpatórias para a defesa, voluntariamente e sem pedido, enquanto isso não é um dever da defesa, diz a ex-promotora. A revelação de prova exculpatória pela acusação à defesa é uma decorrência do sistema americano de “discovery”, um processo em que as duas partes “trocam figurinhas” — isto é, revelam os fatos, as provas, os testemunhos e qualquer outro elemento que possa esclarecer o caso, antes do julgamento. O resultado, muitas vezes, é que não há julgamento, porque a acusação e a defesa fazem um acordo. A descoberta, a qualquer momento, de que a Promotoria escondeu provas exculpatórias que mudariam o rumo do julgamento enfurece os juízes, muitas vezes, que reprimem duramente o promotor e o faz cair em desgraça até entre os colegas. (Grifo nosso).     

Para exemplificar, veja-se este absurdo: "na última semana, a juíza Lynda Van Davis, de Nova Orleans, anulou a condenação à pena de morte de Michael Anderson, de 23 anos, pelo assassinato de cinco pessoas, depois da descoberta de que o promotor escondeu duas peças essenciais de prova. Essa anulação de julgamento eleva as preocupações da comunidade jurídica do país com o sistema judicial de Nova Orleans, diz Maureen Howard. Ela conta que um estudo recente do advogado Bidish Sarma, da Universidade Southern de Louisiana, revelou que mais condenados à morte na cidade foram libertados do que de executados, devido a comprovações posteriores de condenações erradas".

Evidentemente que não é o Ministério Público o único responsável pelas indevidas condenações. O próprio autor, baseando-se em dados fornecidos pelo "Projeto Inocência", atribui as condenações erradas a, principalmente, seis causas: identificação errada do réu por testemunhas, provas forenses ruins ou mal elaboradas, confissões falsas conseguidas pela Polícia, má conduta de promotores, má-fé de informantes ou denunciantes e serviços ineptos de alguns advogados." Segundo este estudo, "as formas mais comuns de má conduta de promotores, segundo esses estudos, são: esconder provas exculpatórias da defesa, manipular, manejar ou destruir provas deliberadamente, permitir a participação de testemunhas sabidamente não confiáveis no julgamento, pressionar testemunhas da defesa a não testemunhar, usar provas forenses fraudulentas, apresentar argumentos enganosos que elevam o valor probatório de testemunhas.   

Para ele, "isso tudo é uma coisa que deve ficar no passado, como declaram as jurisdições da Promotoria americana que criaram as unidades em defesa da integridade da condenação, que estão surgindo uma após a outra em todo o país. Essas unidades têm duas frentes de trabalho principais: uma, impedir que esses problemas voltem a ocorrer daqui para a frente, criando mecanismos de controle para assegurar a correção; outra, aceitar requerimentos de inocentes presos, de seus familiares e advogados, para que voltem a investigar o caso e possam corrigir erros em condenações passadas. Se a unidade comprovar uma condenação errada, a própria Promotoria tomará a iniciativa de pedir ao juiz a anulação da sentença condenatória."

Na Promotoria de Manhattan, seguida pela maioria dos demais programas de outras jurisdições, existem um Comitê da Integridade da Condenação, o chefe do Comitê e um Painel Consultor de Política de Integridade da Condenação. O primeiro "é um órgão interno, formado por dez membros graduados da Promotoria, com a atribuição de rever as práticas e políticas relativas ao treinamento dos promotores (novos e veteranos), avaliação de casos, investigação e obrigações de divulgação de provas e fatos, com foco em possíveis erros, tais como identificações falsas por testemunhas e confissões falsas. O chefe coordena o trabalho do comitê e lidera todas as investigações de casos que apresentam uma reclamação significativa de condenação errada." Já o terceiro, "é um órgão externo, formado por especialistas respeitados em justiça criminal, incluindo juristas e ex-promotores, com a atribuição de assessorar o comitê e orientá-lo sobre melhores práticas e questões em desenvolvimento na área de condenações erradas." (Para maiores detalhes, veja no Google as palavras “Conviction Integrity Program” ou “Conviction Integrity Unit"). 

O que tem a ver tal notícia, eminentemente descritiva, mas bastante esclarecedora, com o Ministério Público no Brasil, especialmente em relação aos promotores de Justiça atuantes na área criminal?

A propósito, há mais de 14 anos fizemos um artigo intitulado “A Ética no Ministério Público”. Na oportunidade, escrevemos que, com a promulgação da Constituição Federal, o Ministério Público, que antes ocupava uma seção específica do capítulo reservado aos diversos órgãos do Poder Executivo, hoje tem uma posição indiscutivelmente de maior destaque, sendo objeto do Capítulo IV, inserto no Título IV, que trata da organização dos três Poderes do Estado, capítulo este que disciplina as funções ditas essenciais à Justiça.

Assinalamos, então, que com a nova ordem constitucional estabelecida, o Ministério Público destacou-se nitidamente do Poder Executivo, tendo agora uma feição muito mais independente e autônoma, a ponto de se dizer, com um indisfarçável exagero, tratar-se de um Quarto Poder.

Excessos à parte, porém, o certo é que a instituição ganhou com a nova ordem constitucional um certo status, passando a figurar como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, tal como se encontra insculpido no art. 127, caput da Constituição.

Com toda a razão está Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, ao asseverar ser “infeliz a tese, sustentada retoricamente por alguns, que apresenta o Ministério Público como um órgão interpoderes, mesmo porque a nossa estrutura estatal não comporta um tal órgão, sem controle, em um verdadeiro quarto Poder.” Para ele, a autonomia garantida constitucionalmente ao Ministério Público “não pode ser confundida com a criação de um novo Poder ou um órgão, em termos de poder, retoricamente constituído. Não precisamos disso. Estar vinculado ao Poder Executivo em hipótese alguma retira a autonomia do Ministério Público, a qual é medida por outros parâmetros, como sabem todos.” Mesmo porque, diz ele, a autonomia de um órgão depende precipuamente “dos homens que o integram.” [1]

Feitas estas considerações iniciais, vamos abordar mais especificamente o tema em questão: a ética do promotor de Justiça atuante na Justiça Criminal. Mas, mesmo antes disso, e para situarmos melhor a nossa posição, é preciso que constatemos uma realidade preocupante: hoje, e mais do que nunca, os meios de comunicação buscam incutir na opinião pública a ideia de que o infrator deve ser punido o mais severamente possível, retirando-lhe também direitos e garantias constitucionais, indissociáveis da condição de réu, como se isto servisse para solucionar, feito um bálsamo, o problema da violência e da criminalidade.

Entendemos ser fundamental enfrentar de início tais assuntos (e jamais poderíamos perder esta oportunidade), pois não é possível discutir ética do promotor de Justiça, especialmente o que atua na área criminal, sem que se enfrentem as questões acima colocadas. O acusado de um crime tem que ser visto como um sujeito de direitos para o qual a Constituição previu uma série de garantias processuais que devem ser obrigatoriamente obedecidas, principalmente pelo órgão responsável pela acusação pública.

Não cabe ao promotor de Justiça Criminal essa inconsciência aética de contribuir para uma condenação de alguém, sem que para isso haja justa causa indiscutível, é dizer, uma consistência probatória absoluta, quando sabemos que possui ele um inigualável leque de meios probatórios à sua disposição para provar a acusação imputada.

Talvez por isso Calamandrei tenha notado um permanente conflito psicológico no representante ministerial, pois “como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; e como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz.”[2]

A aceitação da improcedência de uma acusação, antes de representar uma derrota, deve ser vista como uma atitude nobre e eticamente incensurável. A propósito, são conhecidas, por exemplo, as velhas sentenças de Berrier, segundo o qual, “é preferível ficarem impunes muitos culpados do que punido quem devesse ser absolvido” e a de Montesquieu, para quem “a injustiça feita a um é uma ameaça feita a todos.”

A ética, portanto, repulsa os espetáculos teatrais, a busca incessante pela notoriedade e pelo espaço na mídia, as humilhações a quem já se encontra em situação vexatória, tudo a exigir do promotor criminal um distanciamento quase “heróico” das paixões que costumam rodear as causas criminais.

Como disse Roberto Lyra, um dos maiores penalistas brasileiros, o promotor de Justiça “como homem público, na sua mais bela modalidade, renunciará, no exercício do cargo, a qualquer reserva mental, a qualquer preconceito, a qualquer facciosismo.”[3]         

Este mesmo autor, nesta obra, citando agora o Marquês de São Vicente, escreveu:

O acusador, por decoro próprio e sobretudo por obrigação estrita, jamais deverá injuriar o réu, ou por qualquer forma olvidar-se do respeito devido ao tribunal. Pelo contrário, refletido e moderado, embora enérgico em sua argumentação, deve produzir a acusação sem arrebatamento, sem exageração.[4]

Portanto, não deve o promotor valer-se do infortúnio do acusado para, afagando a sua vaidade, utilizar-se do processo como palco para disputas forenses e em busca da notoriedade gratuita e nociva. O réu tem direito a respeito; praticando uma conduta delituosa merece também ser punido, é evidente, mas não lhe retirando garantias processuais e faltando-lhe com a consideração devida.

Em nenhum momento deve ser levado pela paixão, relegando o caráter técnico-jurídico a segundo plano e ferindo de morte a dignidade da sua nobre função.

Novamente se faz necessário não deixar que a fogueira das vaidades perturbe a convivência entre eles; se alguns desses operadores jurídicos desejam atribuir-se funções que não são suas, mas do outro, não há remédio mais adequado do que um novo concurso público. Assim, finalizando diríamos que, seja promotor, magistrado ou advogado, aquele que se dedicar ao Direito como profissão há de saber que na conduta cotidiana tem-se que, como diz J. J. Calmon de Passos, “definir objetivos e, em função desses fins, fixar qual a melhor conduta individual e social a seguir no seu viver e conviver.”[5]                                                    

 

 


[1] Ciência e Política Criminal em Honra de Heleno Fragoso, Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 260 (nota de rodapé n. 34).

[2] “Eles, os Juízes, Vistos por Nós, os Advogados”, Livraria Clássica Editora, 3ª. ed., p. 59.

[3] Ob. cit. p. 75.

[4] Idem, p. 79.

[5] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 53.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!