Terceiras de boa-fé

Não cabe reembolso de passagem aérea a ser usada em tráfico frustrado

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27 de julho de 2014, 7h22

Uma decisão que ordena o reembolso do dinheiro de passagens aéreas que seriam usadas para o tráfico de drogas não respeita o princípio constitucional do devido processo legal já que as companhias aéreas não são parte no processo criminal. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao deferir liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Swiss International Airlines AG e pela Deutsche Lufthansa contra ato do Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos (SP), que, em ação penal, determinou o reembolso dos valores recebidos por bilhetes de passagens aéreas não utilizadas por condenado por tráfico internacional de drogas.

As empresas alegaram que são terceiras de boa-fé e que não há fundamentos para sofrerem a pena de perdimento (artigo 63, Lei 11.343/2006), nem para a imposição do confisco de seus bens. Defendem a impossibilidade de ressarcir o valor dos bilhetes, sob o argumento de que a viagem foi interrompida por culpa exclusiva do acusado na ação penal.

Jurisprudência

O relator do recurso no TRF-3, juiz federal convocado Alessandro Diaferia, citou vários precedentes para justificar seu entendimento. Ele citou, por exemplo, trecho da decisão proferida pelo colega de corte André Nabarrete no Mandado de Segurança 2002.03.00.032933-8, dizendo que o ato impetrado “[…] inovou ao criar a inusitada ‘alienação por reembolso’. O procedimento previsto na Lei de Tóxico não se destina ao reembolso. Prevê a avaliação e alienação do bem, no caso, passagem aérea […]".

Diaferia disse ainda que as empresas aéreas não poderiam ser prejudicadas pelo exercício de atividade econômica lícita e regular, pois, em assim sendo, assumiriam elas o risco pela eventual prática de tráfico internacional de drogas, fato passível de ser imputado unicamente a terceiros, e que, por essa razão, não pode acarretar a obrigação de reparar os danos correspondentes, sob pena de responsabilização objetiva em hipótese não prevista na lei.

Além disso, o juiz convocado destacou que a ação policial geralmente ocorre nas dependências do aeroporto, momentos antes do embarque do passageiro na aeronave, em circunstâncias em que não há sequer tempo hábil para que a empresa aérea adote providencias para oferecer ao público interessado a vaga disponível na aeronave.

Para o juiz federal, a boa-fé das impetrantes, terceiras em relação à prática delitiva, é inegável, o que ressalva a expropriação dos instrumentos do crime, como previsto na legislação criminal.

Por fim, o relator lembrou que eventuais discussões acerca da propriedade e da utilidade do valor do bilhete deverão ser formuladas e respondidas no campo cível, perante a autoridade competente, onde as partes poderão debater a validade do negócio jurídico e a extensão do eventual direito de sub-rogação da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

MS 0016831-16.2014.4.03.0000

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