Dispensa de licitação

Parecer dado por advogado não pode ser criminalizado se não houver dolo

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27 de julho de 2014, 17h08

O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 para o caso de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei exige dolo dos envolvidos. Sendo assim, um advogado que emitiu um parecer jurídico, sem ter conhecimento do esquema para dispensa de licitação não pode ser enquadrado neste crime. Este foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco para trancar uma Ação Penal contra um advogado acusado de participar de um conluio para dispensar indevidamente uma licitação.

O tribunal acolheu o argumento apresentado pelos advogados Célio Avelino de Andrade, Pedro Avelino de Andrade eLeonardo Quercia Barros, do escritório Célio Avelino de Andrade, responsáveis pela defesa. No Habeas Corpus, que pediu o trancamento da Ação Penal, eles alegaram que o advogado não poderia estar no polo passivo de uma ação penal simplesmente porque, ao exercer sua profissão, emitiu um parecer em um processo de dispensa de licitação que o Ministério Público entendeu ilegal.

"O advogado, ao emitir um parecer, está exercendo a sua profissão de maneira livre e independente, não podendo ser responsabilizado criminalmente pelo conteúdo do aludido parecer, a não ser que se demonstre, no oferecimento da denúncia, a existência de dolo, sob pena do trancamento da ação penal", diz trecho da petição inicial.

Ao analisar o caso, o Ministério Público foi favorável à concessão da ordem. "Resta evidenciada a atipicidade da conduta do paciente (advogado), uma vez que fora ele denunciado pela simples emissão e suposta aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença do nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e a realização do fato típico", concluiu a procuradora Laíse Queiroz.

Por entender que não foi comprovado o dolo do advogado, a 3ª Câmara Criminal concedeu, à unanimidade, a ordem para trancar a Ação Penal em relação a ele. "A par dos elementos trazidos aos autos, não se encontra demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do paciente e a prevista no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, tendo em vista que a emissão de parecer, o qual é ato meramente opinativo e não vinculante, não se amolda a conduta prevista no referido tipo", registro o colegiado na ementa. 

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