Improbidade administrativa

Ministro Lewandowski mantém perda
de direitos políticos de Jaqueline Roriz

Autor

26 de julho de 2014, 14h02

A condenação por ato de improbidade administrativa pode acarretar na perda de direitos políticos, conforme previsto na Constituição Federal. Usando esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar de Jaqueline Roriz contra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, ao condená-la por ato de improbidade administrativa, aplicou a sanção de perda dos direitos políticos por oito anos.

O TJ-DF havia condenado Jaqueline por receber vantagem indevida por para angariar apoio político ao então candidato e ex-governador José Roberto Arruda — o que configura ato de improbidade. Além da suspensão dos direitos políticos, a corte também aplicou as sanções de ressarcimento pelo dano causado, multa em dobro pelo dano causado, proibição de contratar com o poder público e pagamento de danos morais.

Pedido ao Supremo
No STF, Jaqueline Roriz apresentou incidente de inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade) alegando que uma ação de natureza cível não poderia acarretar a sanção de suspensão de direitos políticos, por conta da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Ela afirma ainda que a decisão contrariou o disposto na Súmula Vinculante 10 — “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Na ação, Jaqueline pede a suspensão do acórdão.

Ao julgar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu não haver ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 10. Sustentou sua decisão no o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal que diz que as sanções para os agentes condenados por atos de improbidade administrativa são a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

“O artigo 12 da Lei 8.429/1992, portanto, apenas dá cumprimento comando do legislador originário”, afirmou o ministro. Lewandowski entendeu ainda não ser possível instaurar incidente de inconstitucionalidade contra esse dispositivo, “sob pena de buscar-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição”, o que é rechaçado pela jurisprudência do STF. Dessa forma, o ministro indeferiu a medida liminar.

Clique aqui para ler a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação 18.183

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!