Passado a Limpo

Sentença fundamentada em falsa causa é nula, diz parecer de 1914

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

24 de julho de 2014, 8h00

Spacca
Em 1914 o então Consultor-Geral da República, Rodrigo Octávio, respondeu a provocação do ministro da Guerra, a propósito da pretensão de reforma de um 2º tenente do Exército. O interessado fundamentava o pedido com base em decisão do Supremo Tribunal Federal com devido trânsito em julgado.

No pano de fundo, a pretensão do 2º tenente em contar menção que recebera a título de "ato de bravura", o que justificaria uma contagem que lhe favorecia, fixada em 25 anos de serviço. Foi a respectiva menção que embalou a decisão do Supremo Tribunal Federal, relativa à reforma do interessado.

Ocorre que se constatou que a alegada menção por "ato de bravura" decorria de um elogio coletivo, que alcançava toda a tropa, e não necessária ou individualmente o 2º tenente. Por isso, a menção não poderia substancializar qualquer benefício.

Conforme assinalou o consultor-geral os fundamentos da sentença eram nulos porquanto inexistente o invocado "ato de bravura". Por isso, insistiu, sentença dada por falsa causa ou sem causa, é sentença nula. Consequentemente, invocou necessidade de ação rescisória. O parecer mencionou o papel do procurador da República, a quem, naquele contexto normativo, competia defender a União. Segue o parecer:           

Gabinete do consultor-geral da República — Rio de Janeiro, 21 de maio de 1914

Exmo. senhor ministro de Estado dos Negócios da Guerra — O 2º tenente José Siqueira Campos, em requerimento de 18 de fevereiro de 1914, pediu a reforma a que tem direito por contar mais de 25 anos de serviço, como ficou apurado das diversas informações das repartições competentes, e ainda contando antiguidade nos termos da Lei 1.836, de 30 de dezembro de 1907.

Fundamenta o requerente seu pedido e dois acórdãos do Supremo Tribunal Federal confirmando a sentença de 1ª instância que reconheceu em favor de oficiais em idênticas condições o direito de contar antiguidade na conformidade da referida lei, por isso que de sua fé de ofício constava a menção de atos de bravura. Ao processo em que foi proferida essa decisão foi o requerente admitido como assistente, e o Supremo Tribunal Federal, fazendo expressa menção de seu nome, reconheceu o seu direito.

Tendo passado em julgado o decreto judicial em que o requerente assenta seu pedido, não pode este, em princípio ser negado.

Ao contrário do que pensa o Dr. auditor de Guerra auxiliar, a referida decisão independe de execução judicial. Ela não é mais do que um acórdão que julgou um direito pessoal e que o interessado fará valer, junto de quem de direito, no momento oportuno e com a simples apresentação da certidão autêntica da sentença e de prova de que transitou em julgado.

Não poderá, pois, haver mais ensejo para embargar o acórdão, uma vez que o respectivo processo está findo e encerrado.

Entretanto, das informações se verifica que, por se considerar como indevidamente lançada a menção de ato de bravura na fé de ofício do requerente, em época anterior a sua promoção a alferes, já foi tal menção mandada cancelar pelo Aviso de 3 de maio de 1912, publicado no Boletim do Exército, nº 207, de 5 de junho do mesmo ano.

Tratava-se de um elogio coletivo a forças que tomaram parte numa operação de guerra. Esse elogio, não individuando praças e oficiais, não autorizava a menção personalizada na fé de ofício de quem quer que haja tomado parte conjunta na operação elogiada.

Reiterando já ordens anteriores, a ordem do dia da Secretaria da Guerra 477, de 4 de outubro de 1865, recomendou que, após qualquer ação, os respectivos chefes de forças remetessem ao Ministério da Guerra informações minuciosas a respeito dos que praticaram ações de bravura.

Bem se compreende que são esses atos de bravura pessoal, constantes de informações individuadas, que se devem mencionar na fé de ofícios e servir para os efeitos da Lei 1.836, de 1907, que expressamente se refere a “serviços de guerra distinguindo-se por atos de bravura, devidamente justificados em ordem do dia do Exército ou constantes de sua fé de ofício”.

Do processo vê-se que nessa ocasião não se achava nestas condições o requerente que, como oficial de um corpo de expedição, foi beneficiado com o elogio coletivo concebido nestes termos gerais: “Louvo também a todos os oficiais e praças que tomaram parte no feito do dia 9, devendo os corpos a que pertencem consignar esse louvor nos respectivos assentamentos”. (Boletim 207, citado.)

Em obediência à parte final da ordem do dia, o louvor às forças em ação devia ser mencionado na fé de ofício do requerente, mas não nos termos em que o foi, pelo que já se mandou cancelar na parte que se referiu a “sangue frio e bravura”, expressões que não constavam da ordem do dia.

Tendo essa ordem de cancelamento feito desaparecer da fé de ofício do requerente a referida menção, ficou sem fundamento legal a sentença, por isso que outros tópicos da fé de ofício em questão onde são registrados o “valor e calma, o heroísmo, o excessivo denodo, a bravura” com que o requerente se houve em outras ações de guerra, são posteriores á sua única promoção, feita em 1894, e não lhe podem, pois, praticamente aproveitar para os efeitos da Lei de 1907.

E assim tendo desaparecido o fato que podia servir de causa, de fundamento, de razão de ser da sentença, parece que ela pode ser atacada legalmente por uma ação rescisória, pois que a sentença dada por falsa causa ou sem causa é nula.

E nem importa o fato, que, aliás, não ocorre em relação ao requerente, de que a sentença tivesse tido causa quando foi proferida; “se essa causa fundamental, diz Pimenta Bueno, citado (página 104), viesse a reduzir-se a não causa, a mesma sentença caducaria”.

Devo, entretanto, observar que aos tribunais caberá apurar, juntamente com as demais circunstâncias do caso, se se pode facultar à própria parte contra quem se propõe a ação, modificar posteriormente a situação de fato em que a ação se baseou, de modo a, por sua própria autoridade, fazer desaparecer a causa fundamental do julgado.

De fato, a sentença de 1ª instância em que o requerente não interveio, mas foi alcançada em ação proposta por outros oficiais, é de 11 de novembro de 1911, anterior, portanto, ao cancelamento da nota da fé de ofício. O primeiro acórdão do Supremo Tribunal Federal, porém, no qual já há menção do nome do requerente, admitido como assistente, é de 24 de dezembro de 1912, posterior, portanto, ao cancelamento, ordenado a 3 de maio e publicado a 5 de junho desse mesmo ano.

O que do processo não consta, porém, é a data em que o requerente pediu assistência, a fim de se apurar se, quando ele a requereu, já se havia ordenado o cancelamento.

Em todo o caso era ao Ministério da Guerra que incumbia ter posto o representante do Ministério Público ao corrente dessa modificação de fato, em relação à questão, e que modificava inteiramente a situação jurídica dos autores no pleito.

A Administração Pública não tem conhecimento da existência das questões propostas contra ela tão somente quando as certidões das sentenças lhe são apresentadas para execução, como se escreveu em uma das informações que instruem este processo.  Não; logo que a ação é proposta o Procurador Seccional da República deve remeter ao respectivo Ministério a contrafé e pedir às instruções que habilitem a defender os interesses da Fazenda Nacional. Sem estas instruções prestadas, o órgão do Ministério Público não poderá responder á intenção das partes. Portanto é evidente que o Ministério respectivo desde o início da questão tem conhecimento dela, e justamente com os elementos que ele fornece que a ação é respondida e a Fazenda Nacional defendida.

Cumpre, pois, à Administração, por seus diversos Departamentos, trazer os defensores judiciais da Fazenda Pública informados de quanto ocorre que possa contribuir para o sucesso das causas contra ela propostas.

 E no caso ocorrente deve ainda ser registrado que as informações e documentos inicialmente fornecidos ao Procurador não deviam ter sido hábeis para contrariar a intenção dos autores por isso que da sentença de 1ª instância se lê textualmente o seguinte: “Atendendo aos documentos que instruíram o pedido; as razões da Ré (Fazenda Nacional) e os documentos com que afinal veio corroborar a reclamação dos Autores, confirmando-lhes a Justiça; julgo procedente a ação”.

Vê-se desse tópico da sentença que a Fazenda Nacional em vez de se defender veio auxiliar o interesse dos autores na ação.

E é ainda digna de nota que a própria fé de ofício junta pelo requerente a este processo, extraída a 25 de fevereiro do corrente ano e que alcança toda sua vida militar até as últimas datas, ainda contenha a menção que foi mandada cancelar em 1912.

Como quer que seja, porém, estamos em face da seguinte hipótese:

a) um oficial que pede reforma com certos favores, fundada numa sentença;

b) uma sentença baseada numa situação de fato que desapareceu.

Como foi dito, essa sentença, em princípio pode ser atacada por meio de uma ação rescisória; mas é fora de toda dúvida que “posto que nula, a sentença subsiste e produz seus efeitos enquanto se não reforma ou revoga pelos meios legítimos” (Pimenta Bueno, cit., p. 100).

É o Poder Judiciário mesmo, de onde dimana a força coercitiva da sentença, que por sua autoridade a pode invalidar, fazendo cessar os seus efeitos legais. Do contrário, se qualquer funcionário, por mais graduado que fosse, pudesse negar execução as sentenças por reputá-las nulas, por mais evidente que fosse a nulidade, se criaria uma situação de anarquia e incerteza do direito individual, que a ordem constitucional não pode permitir.

E, pois, penso como disse ao iniciar este parecer, que tendo passado em julgado o decreto judicial em que assenta o pedido do requerente, este não podia ser denegado.

Posteriormente poderia a Fazenda Nacional, se não quiser atender aos serviços posteriores do requerente, alguns dos quais mereceram elogios de bravura, fazer promover a ação rescisória da sentença em questão, cessando de então em diante, se a sentença for rescindida, os benéficos em que o requerente e outros oficiais, nas mesmas condições que ele, estiver no gozo em virtude da sentença rescindida.

É este meu parecer que submeto à esclarecida apreciação do senhor ministro, a quem tenho a honra de devolver os papéis que acompanharam o Aviso 2, de 7 do corrente, reiterando os meus protestos de subida estima e distinta consideração.

 Rodrigo Otávio.

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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