Assumiu a gestão

Caixa terá de pagar verbas trabalhistas de obra do Minha Casa Minha Vida

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22 de julho de 2014, 7h52

Por assumir a gestão de uma obra após intervenção judicial, a Caixa Econômica Federal deve ser condenada subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas a um trabalhador. Essa foi a decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a condenação subsidiária da Caixa  pelos débitos trabalhistas de um pintor de obra do programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal.

Em casos semelhantes o TST usa a Orientação Jurisprudencial 191, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas dívidas de empreiteiras. Porém, no caso julgado, a Caixa, financiadora do empreendimento, assumiu a gestão da obra após intervenção judicial resultante de Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho motivada pela ausência de pagamento dos salários dos empregados.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na 6ª Turma , destacou que, quando assumiu "atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras", a instituição "atuou como verdadeira empregadora e, por esse motivo, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária".

Caso do trabalhador
O autor do processo foi contratado como pintor pela construtora em março de 2010.  Em julho de 2012, foi demitido sem justa causa. A Caixa interveio na obra em março de 2012, após a construtora ter seus bens bloqueados por ordem judicial. Originalmente, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) inocentou a instituição de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhista do pintor (aviso prévio, férias proporcionais e 40% do FGTS, entre outras).

Segundo a sentença, o não pagamento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (Súmula 331 do TST, que trata da terceirização), mas esta não seria a situação do banco, apenas gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fonte dos recursos do financiamento. A Caixa não seria, no caso, considerada tomadora de serviço, nem a relação entre ela e o pintor seria de terceirização.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do pintor, com o fundamento de que a Caixa adotou atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras, como o pagamento dos trabalhadores e dos fornecedores.  Assim, teria assumido a obra, sucedendo a construtora inicialmente contratada, devendo, por isso, ser responsabilizada subsidiariamente.

Ao julgar recurso da Caixa no TST, a 6ª Turma entendeu que, nesse contexto, a instituição financeira atou "como verdadeira empregadora". Para o ministro Corrêa da Veiga, o caso não se identificaria como terceirização nem como "dono da obra", não havendo, assim, violação à Súmula 331 e à OJ 191, como pretendia a Caixa em seu recurso.

Outros casos
Em dois outros casos envolvendo a Caixa e o programa "Minha Casa Minha Vida", a instituição foi absolvida de responsabilidade por dívidas trabalhistas das empresas contratadas para a construção dos imóveis. Nesses casos, que envolveram um ajudante de obras no Espírito Santo e um vigia de um canteiro em Abaetetuba (PA), o entendimento da 2ª e 4ª Turmas do TST foi o de que a instituição financeira se enquadrava como dona da obra, aplicando-se ao caso a OJ 191.

No primeiro caso, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a Caixa com base no item I da Súmula 331, e ainda solidariamente pelo pagamento de indenização por danos morais decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias. Ao examinar o recurso contra a condenação, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que o caso não era de terceirização, como entendeu o TRT-ES, e sim de contratação de empreiteira. A Caixa, portanto, seria a dona da obra.

No segundo caso, o banco foi absolvido da responsabilidade pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA). O relator do agravo do vigia na 4ª Turma, o relator, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, manteve o entendimento regional no sentido de que a Caixa não se beneficiou do trabalho do empregado, "pois atuou como mera gerenciadora do fundo instituído pelo Programa de Arrendamento Residencial previsto na Lei 10.188/2001. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo RR-10098-48.2012.5.04.0661

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