Estatuto do Idoso

Idade deve ser critério para desempate
em concurso público, diz Lewandowski

Autor

18 de julho de 2014, 21h01

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 27, estabelece que “o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada”. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia negado a aplicação do dispositivo para decidir certame de remoção para outorga do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.

No caso, o CNJ suspendeu sentença do Tribunal de Justiça do Paraná baseada no Estatuto do Idoso e aplicou como critério de desempate o maior tempo de serviço público, previsto na Lei Estadual 14.594/04.

Para Lewandowski, o conselho errou, já que o estatuto estabelece, “com clareza solar”, que a idade deve ser usada para decidir o certame. O ministro cita, ainda, parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, segundo o qual “em consonância com a diretriz da prioridade dada pela Constituição Federal ao idoso e com finalidade de inclusão social do mesmo, pressupondo que as atribuições do cargo público serão melhor desempenhadas por aquele com maior experiência e maturidade, concederam-lhe tal preferência”.

Sobre a utilização do maior tempo de serviço público para o desempate, Lewandowski recorre à jurisprudência do STF para sustentar o equívoco. “O tempo de serviço público não pode ser um critério desempate, pois favorece o serviço público inconstitucionalmente em detrimento da atividade na iniciativa privada”, afirmou o ministro Luiz Fux, em julgamento de abril de 2012.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 33.046

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!