Duração razoável

Fisco não pode demorar mais de um ano para analisar pedido de contribuinte

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18 de julho de 2014, 7h49

A Administração Pública não pode usar o volume de trabalho como desculpa para a demora em analisar questões que lhe são encaminhadas. Esse foi o entendimento da juíza federal Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a Receita Federal avaliasse em 15 dias pedido de restituição apresentado em 2010 e que ficou mais de três anos sem resposta.

A empresa solicitou na época o ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de forma indevida. Foram pagos valores a mais por um erro da própria companhia. Como a Receita não se manifestou até o início deste ano, a empresa apresentou Mandado de Segurança cobrando que o caso fosse logo apreciado, sob o argumento de que “é dever da Administração Pública apreciar os pedidos de ressarcimento formulados, por meio de processo administrativo de duração razoável”.

O advogado Josef Azulay Neto, responsável pelo caso no escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, diz que o Mandado de Segurança teve o objetivo de acelerar a análise com base na lei, independentemente se fosse favorável ou desfavorável à empresa. “Há uma disparidade na relação entre o Fisco e o contribuinte. A Receita costuma tomar medidas rápidas quando entende que há dívidas, enquanto demora a julgar casos apresentados pelo contribuinte”, afirma.

Segundo a ré, o problema ocorreu devido ao “elevado volume de trabalho que assoberba a administração tributária, conjugado com o reduzido número de servidores componentes do quadro do Fisco Federal”. Para a juíza, no entanto, a alegação “não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico”, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Ela apontou ainda que, conforme a Lei 11.457/2007, quaisquer decisões administrativas devem ser tomadas em 360 dias, a partir do protocolo das petições.

A Receita já analisou o pedido, reconhecendo o direito do contribuinte. Apesar de a sentença ter sido publicada neste mês, a juíza já concedera uma liminar com a mesma ordem em fevereiro. A Fazenda Nacional, que também ingressou no processo, chegou a recorrer, porém a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Clique aqui para ler a sentença.
0000905-45.2014.4.02.5101

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