Regras da moralidade

Doação de terreno municipal para empresa não é ato de improbidade

Autor

18 de julho de 2014, 17h19

A doação de terrenos municipais que segue rito legal no Poder Legislativo e gera benefícios à cidade não pode ser considerada improbidade administrativa. Assim decidiu o juiz Rodrigo Soares, da 5ª Vara Cível de Mauá (SP), ao extinguir tentativa do Ministério Público de responsabilizar um ex-prefeito da cidade por benefícios concedidos para a construção de um shopping, a partir do ano 2000.

Com base em lei aprovada na época pela Câmara Municipal, o então prefeito Oswaldo Dias (PT) transferiu terrenos à empresa responsável pelo empreendimento e concedeu, por dez anos, isenção de IPTU referente aos imóveis doados, além de liberar o ISS para a construção do shopping. Em troca, foi estipulado que a empreiteira deveria reconstruir duas creches e executar obras de infraestrutura e reurbanização.

Para o Ministério Público, a doação seria ilegal, pois foi feita sem licitação, e inexistiria motivo para dar isenções tributárias a um empreendimento com a capacidade de atrair interesse privado. A ação cobrava que Dias e as empresas que participaram da negociação pagassem R$ 10,4 milhões por danos materiais — valor baseado na somatória das áreas transferidas com as isenções tributárias vigentes por dez anos — e R$ 2 milhões por danos morais. Pedia ainda que a Justiça declarasse nulos a lei e outros procedimentos que levaram aos benefícios.

O advogado Igor Sant’Anna Tamasauskas, do Bottini e Tamasauskas Advogados, alegou que o ex-prefeito não agiu com dolo ou culpa nem causou prejuízo ao erário, dados os benefícios gerados. Afirmou que a dispensa de licitação foi legal, pois as empresas beneficiárias já eram donas de imóvel vizinho à área doada, e que a lei municipal garantiu a publicidade do processo.

O juiz que analisou o caso rejeitou a tese de improbidade e entendeu que a prefeitura seguiu as regras da moralidade, da isonomia e da impessoabilidade, amparando-se em lei municipal “presumivelmente debatida e regularmente aprovada pelo Poder Legislativo, propiciando a intervenção de quaisquer supostos interessados”. Segundo ele, a Lei 8.883/94 autoriza a dispensa de licitação para doações com encargo, quando há interesse público devidamente justificado.

“Bronca”
Soares disse que o shopping proporcionou “vários e consideráveis benefícios” a Mauá, com a geração de empregos e obras viárias, e que as empresas rés “induvidosamente cumpriram os encargos impostos na doação, dentre eles, as reconstruções de duas creches municipais”. Como a ação foi proposta em 2007, ele criticou a tentativa de responsabilizar o ex-prefeito e as empresas somente após a inauguração.

“Enquanto a (grandiosa) obra não se achava iniciada, ou mesmo em andamento, ninguém ousou pedir que o Judiciário viesse a embargar o andamento dos trabalhos, evitando, com isso, não apenas que se perpetuasse a vislumbrada ‘improbidade’, mas também se evitasse que as rés, no cumprimento dos encargos, desembolsassem milhões de reais como contrapartida à doação recebida. Agora, concluída a obra e cumpridos os encargos, percebendo-se que foram gerados benefícios à cidade, como entender que houve improbidade administrativa nessa doação?”, questionou o juiz.

Clique aqui para ler a sentença.

0017190-58.2007.8.26.0348

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!