Extração de diamantes

Desconhecimento de exigências ambientais inocenta trabalhadores contratados

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18 de julho de 2014, 13h31

O desconhecimento das normas que exigem autorização ambiental para a extração de diamantes isentou dois trabalhadores de serem punidos por crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União. No último dia 11 de junho, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou provimento a recurso do Ministério Público Federal para condenar os trabalhadores.

No caso em questão, em dezembro de 2012, segundo a denúncia do MPF, os acusados extraíram recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade competente. Consta ainda que os denunciados exploraram matéria prima pertencente à União, no caso, diamantes, sem autorização legal para tanto, usurpando assim o patrimônio da entidade.

A Polícia Militar ambiental, que havia recebido denúncia anônima de extração ilegal de diamantes no Rio Sapucaí, no município de Batatais, interior de São Paulo, ao realizar diligências no local, surpreendeu os denunciados no leito do rio à procura de diamantes, com o auxílio de uma bomba e de mecanismos de sucção acoplados a uma balsa, tudo pertencente ao terceiro que contratou os dois. Quando foram presos e autuados, os acusados apresentaram somente um alvará de pesquisa do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP).

No estado de São Paulo também há necessidade de uma autorização estadual de competência da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb).

Alegações
Os acusados admitiram, tanto na fase policial, quanto em juízo, que foram contratados para extração de diamantes no leito do rio Sapucaí, e que chegaram a extrair duas pequenas pedras da pedra preciosa. Entretanto, acreditavam que desempenhavam uma atividade lícita, uma vez que lhes foi entregue uma pasta contendo licença federal expedida pelo DNPM. Também afirmaram que o contratante dos serviços garantiu que a atividade estava devidamente autorizada pelo órgão competente.

Os policiais ouvidos contaram que os réus colaboraram com a fiscalização, entregaram as duas pedras pequenas de diamantes que haviam extraído e mostraram-se indignados e surpresos com a necessidade de outros documentos. O contratante dos trabalhadores foi convocado para prestar esclarecimentos na delegacia, mas não compareceu.

A sentença de primeiro grau da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto absolveu os acusados afirmando que o conjunto probatório mostrava a inocência dos trabalhadores. “O conjunto probatório, portanto, não conduz à autoria do delito por parte dos acusados, na medida em que trabalhavam contratados por terceiros e amparados por alvará de pesquisa concedido pelo DNMP, em plena vigência, certo que encontravam-se estritamente dentro da área nele estabelecida e desconheciam a necessidade de outros documentos autorizativos para o exercício da atividade no local”.

Diante da ocorrência do erro de proibição, o colegiado manteve a sentença absolutória. O desembargador José Lunardelli apontou que “as provas produzidas afastam a autoria dos apelados, por desconhecimento da inexistência de autorização legal, motivo pelo qual mantenho a sentença absolutória recorrida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0009791-78.2012.4.03.6102/SP

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