Sem excessos

Acompanhamento de PM a funcionário demitido não gera dano moral, diz TRT-10

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14 de julho de 2014, 16h28

Funcionária demitida que se nega a sair do local de trabalho, e só se retira da empresa acompanhada por policiais, não tem direito a indenização por danos morais caso não prove que houve excessos. Foi essa a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A sentença de primeiro grau foi mantida e o TRT-10 alegou que não houve qualquer excesso por parte da autoridade policial ou da gerente que dispensou a funcionária.

A autora da ação ajuizou reclamação trabalhista, distribuída à 19ª Vara do Trabalho de Brasília, dizendo que teria sofrido ato contra sua moral. Após ser dispensada, ela se recusou a deixar o local e começou a gravar imagens da recepção da clínica “para se resguardar”, mesmo tendo sido avisada que isso não era permitido.

Na sequência, chegaram dois policiais, que a acompanharam até a saída do shopping onde se localiza a clínica. Segundo a autora, ela teria sido retirada do local pelos policiais, que mesmo após terem verificado a inexistência de "qualquer ato desabonador" por parte dela, a conduziram até a porta do local. A mulher afirma que o fato teria causado “grande constrangimento moral, uma vez que sua retirada foi presenciada pelos clientes da própria reclamada, vizinhos e funcionários do shopping.

A juíza substituta Solyamar Neiva Soares, atuando na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido, o que motivou a funcionária a recorrer ao TRT-10. O caso foi distribuído à desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, presidente da 3ª Turma da Corte.

Provas nos autos
Em seu voto, a relatora disse que as provas produzidas mostram que a trabalhadora se negou a deixar as instalações da clínica após sua dispensa, bem como continuou a filmar a recepção mesmo após a advertência expressa de que tal atitude não era permitida.

De acordo com a magistrada, a própria trabalhadora afirmou, nos autos, que os policiais se limitaram a conversar com ela e a acompanharam para fora do estabelecimento. “Não houve nenhum excesso por parte deles apto a ensejar a indenização por danos morais”. Também não há nos autos, segundo a desembargadora, nenhuma prova de que a gerente tenha tomado atitude que caracterizasse ato atentatório à moral da recorrente.

“O evento danoso deve ser entendido como a dor, que transcende ao limite da normalidade, interferindo de forma intensa no comportamento psicológico do empregado, que o leve ao desequilíbrio e mal estar psíquico, o que não se verifica no presente caso”, explicou a magistrada. Segundo ela, por mais que a recorrente entenda que não poderia ser retirada do estabelecimento da recorrida, “tal fato, por si só, não é apto a ensejar dano moral a sua personalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000876-74.2012.5.10.019

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