Norma Regulamentadora

Motorista exposto à vibração de veículo tem direito a adicional de insalubridade

Autor

13 de julho de 2014, 11h06

Motorista exposto à vibração na condução do veículo de transporte de carga tem direito a adicional de insalubridade em grau médio. Seguindo a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, a juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista que se expunha à vibração na condução do veículo de transporte de carga, operando em pisos asfaltados e irregulares entre Sete Lagoas (MG) e o Rio de Janeiro.

A decisão se baseou em uma perícia que apurou que o trabalhador se expunha a níveis de vibração que indicam riscos potenciais a saúde, caracterizando a insalubridade, em grau médio.

A vibração é um movimento oscilatório de um corpo, devido a forças desequilibradas de componentes rotativos e movimentos alternados do equipamento. A exposição à vibração tem previsão no anexo 8 da NR 15, da Portaria 3.214/78, que trata dos limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização (ISO), os quais foram observados na perícia.

De acordo com a juíza, embora a reclamada tenha protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da portaria ministerial, e que os equipamentos de proteção individual não neutralizam o agente.

Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20%). Foram deferidos ainda os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. 

O juiz relator do caso no TRT, Vitor Salino de Moura Eça, destacou que a norma ISO 2.631 não define limites de tolerância, de exposição à vibração, para fins de caracterização da  insalubridade.  Porém, a limitação da exposição à vibração, bem como seus efeitos nocivos, é avaliada em um guia de efeitos à saúde que a norma também traz.

"Se os valores obtidos, observando­-se  a Normatização Internacional, são hábeis a ensejar risco à saúde do trabalhador,   por certo que devem   gerar,   sim,   o   direito   ao   adicional   de insalubridade, sendo que, se a norma reguladora não fez a interpretação restritiva, como o fez no caso da exposição  ao   ruído,   não   cabe   ao aplicador   do   direito   proceder a esta  leitura limitativa", apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0000626-06.2012.5.03.0029 ED

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!