Salário de funcionários

Estadualização de faculdade municipal impõe índices estaduais de reajuste

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13 de julho de 2014, 7h58

No caso dos direitos e obrigações do munícipio de Marília (SP) que foram transferidos para o estado de São Paulo quando ocorreu a estadualização da Faculdade de Medicina de Marília, há solidariedade expressa em lei. Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão para que uma auxiliar de enfermagem da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília tivesse os mesmos índices de reajuste do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp).

No caso, a mulher foi contratada pela fundação em 1996, após aprovação em concurso público, para a função de auxiliar de enfermagem, tendo na mesma data optado por prestar serviços à Faculdade de Medicina de Marília. Porém, permaneceu vinculada à fundação por um contrato de trabalho regido pela CLT e dela recebia sua remuneração.

A Faculdade de Medicina de Marília foi criada em 1966 pela Lei estadual 9.236, mas seu funcionamento só foi autorizado um ano depois como Instituição Pública Municipal, depois de ter sido constituída uma entidade mantenedora, a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. Em 1994, a Faculdade foi estadualizada e o governo do estado de São Paulo, em cumprimento à Lei estadual 8.898, criou a autarquia Faculdade de Medicina de Marília.

Alegações
Ambas as instituições haviam contestado a responsabilização solidária e o deferimento dos reajustes salariais à mulher pelos índices do Cruesp. A Faculdade alegou que não há previsão legal no sentido da responsabilidade solidária. Também destacou "a necessidade de observância ao princípio da reserva legal", lembrando que "as resoluções do Cruesp não se aplicam a faculdades isoladas como ela", citando a "obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária, sob pena de violar o artigo 169, parágarfo 1º, da Constituição Federal".

Segunda recorrente, a fundação alegou que as reclamadas "são entidades distintas, independentes, com estatutos, atividades, orçamentos, quadro de pessoal e folha de pagamento próprios, além de atuarem em esferas governamentais diferentes". Ela salientou também que a faculdade é uma autarquia estadual, e ela, uma fundação municipal, e que, por isso, não faz parte do Cruesp, "tampouco goza da autonomia universitária prevista no artigo 207, da Constituição Federal, razão pela qual não pode ser condenada a aplicar os referidos índices".

Outro recurso apresentado foi da auxiliar de enfermagem. Ela pediu seu enquadramento no quadro de funcionários da Faculdade de Medicina de Marília, com a consequente retificação de sua CTPS.

Decisão
O relator do acórdão, o juiz convocado Sérgio Milito Barêa, afirmou que "é incontroverso que, muito embora a reclamante tenha sido contratada pela segunda reclamada, fundação municipal sempre prestou serviços à primeira reclamada, autarquia estadual". Apesar dos argumentos das reclamadas, contrários à solidariedade, o acórdão afirmou que "há lei expressa a estabelecer a solidariedade entre elas", no sentido de que "a Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de Marília, bem como patrimônio, os direitos e obrigações da Faculdade que lhe vierem a ser transferidos pelo Município e pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (artigo 3º da Lei Estadual 8.898/94, que criou, no Sistema Estadual de Ensino, a Faculdade de Medicina de Marília)".

O colegiado afirmou que, pelo dispositivo legal, observa-se a obrigatoriedade de a primeira reclamada, a faculdade, assumir os direitos e obrigações que vierem a ser transferidos pela segunda reclamada, a fundação, e salientou que, dentre essas obrigações, constam as "decorrentes dos contratos de trabalho referentes aos empregados que lhe foram cedidos pela segunda reclamada, inclusive a reclamante". O colegiado afirmou também que "não há violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, diante da impossibilidade em se reconhecer o vínculo empregatício direto com a primeira reclamada, tratando-se de responsabilidade por atos por elas praticados".

Nesse sentido, o acórdão ressaltou que "as duas reclamadas deverão observar os reajustes fixados pelas resoluções do Cruesp, enquanto a reclamante permanecer prestando serviços em favor da primeira reclamada, e enquanto esta permanecer vinculada à política salarial adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas, nos termos do artigo 71 do Decreto estadual 41.554, de 17/1/1997, não servindo para afastar a condenação a Súmula 339 do STF e a Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 do TST".

Com relação ao pedido da mulher, quanto ao enquadramento funcional, o colegiado entendeu que "o concurso público prestado pela reclamante e no qual foi aprovada para ingresso no quadro de pessoal da segunda reclamada [Fundação] não a qualifica como servidora da primeira reclamada [Faculdade]". O acórdão tomou como base a Súmula 685 do STF, e que diz ser "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0001033-88.2011.5.15.0101

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