Dever de indenizar

Estado indenizará família de idoso morto em acidente com viatura da PM

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13 de julho de 2014, 14h14

A Fazenda do Estado de São Paulo terá que pagar R$ 120 mil de indenização a uma mulher pela morte de seu marido. O casal de idosos estava em veículo atingido por viatura da Polícia Militar em alta velocidade. O homem morreu.

A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco. 

A Fazenda recorreu da decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni sob os argumentos de ausência do dever de indenizar, da impossibilidade de utilização do testemunho do neto da autora, ouvido como informante, da necessidade de redução do valor fixado a título de reparação moral, e do afastamento da indenização material. Foi alegado também que a viatura policial trafegava em perseguição de supostos infratores. 

A mulher conduzia seu carro em Osasco em agosto de 2010 quando, com sinal aberto para o fluxo, teve o veículo abalroado pela viatura Blazer da Polícia Militar. A idosa sofreu hematomas nas pernas e contusão na coxa direita, já seu marido, que viajava no assento ao lado na porta onde ocorreu a colisão, teve politraumatismo e morreu.

Decisão
O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, entendeu que a tentativa de afastar o nexo causal não pode ser abonada. 

“Não há como negar que as complicações médicas geralmente são mais evidentes em pessoas de mais idade: o de cujus tinha 80 anos. Ademais, não raro, as pessoas que sofrem acidentes graves ficam hospitalizadas, ou padecem por longo tempo antes de falecerem. Nem por isso afasta-se o nexo entre acidente e resultado. Fosse assim, só seriam indenizáveis as ‘mortes instantâneas’. Total absurdo”, classificou.

“Perseguição policial não exclui a responsabilidade objetiva do Estado, ainda que a experiência pretoriana no campo do Direito Administrativo Disciplinar e antes dela, o senso popular de justiça tolere algumas manobras excepcionais na condução de viaturas, justificando-as, pois a urgência em si da repressão criminal requer a condução excepcional desses veículos. Todavia, se disso causa algum dano a particular, exsurge o dever de indenizar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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Apelação 0048268-20.2012.8.26.0405

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