Unicidade contratual

TRT-1 reconhece vínculo de jornalista contratado que passou a ser PJ

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12 de julho de 2014, 13h33

Pela tese da unicidade contratual, um trabalhador que possui contrato pelas normas da CLT e depois passa a prestar serviços para o mesmo grupo econômico como pessoa jurídica, nas mesmas condições do contrato anterior, tem o vínculo de emprego reconhecido. 

Essa foi a decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao condenar a Editora JB — que edita o Jornal do Brasil — e sua controladora, Docas Investimentos, além de mais cinco empresas que compõem o grupo econômico, ao pagamento de verbas trabalhistas a um jornalista que, apesar de ter sido contratado por intermédio de pessoa jurídica, teve o vínculo de emprego reconhecido pela sentença de primeiro grau.

Segundo a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do acórdão, a decisão mostrou-se acertada. Ela apontou que incide a hipótese do entendimento contido na Súmula 156 do TST: "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho".

O caso julgado
O autor da reclamação, que exercia a função de diagramador, trabalhava para o Jornal do Brasil, empresa que foi sucedida, em 2002, pela Editora JB. Naquele ano, o jornalista teve o contrato de trabalho rescindido e passou a prestar serviços à Editora JB por meio de pessoa jurídica até 2008.

Em primeira instância, foi reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a empresa controlada pela Docas Investimentos, diante da tese da unicidade contratual, uma vez que foram mantidas as condições de execução do contrato anteriormente firmado — o diagramador, inclusive, continuou subordinado ao mesmo superior hierárquico.

"Evidencia-se a prestação de serviços com pessoalidade, de natureza não eventual e subordinada, elementos caracterizadores da relação de emprego, não tendo a segunda ré (Editora JB) produzido contraprova no sentido de demonstrar que se tratava de contrato de natureza civil e não trabalhista. A contratação de jornalista, ex-empregado, por intermédio de pessoa jurídica, sem solução de continuidade e com idêntica subordinação, constitui fraude e importa no reconhecimento do vínculo de emprego e unicidade contratual", assinalou a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.

Responsabilidade solidária
Ao apreciar os recursos ordinários interpostos pelo autor e pelas rés condenadas em primeiro grau, a magistrada decidiu estender a responsabilidade solidária às demais integrantes do grupo econômico. 

"O uso da marca, bem mais valioso que a primeira ré (Jornal do Brasil) possuía, foi cedido à segunda ré (Editora JB) e permanece gerando lucro, na tentativa de esvaziar a capacidade de o Jornal do Brasil responder pelas execuções e lesar os direitos trabalhistas, diante da construção de complexa rede de empresas que tem na Docas Investimentos sua controladora", apontou.

Assim, além das empresas já mencionadas, o colegiado condenou, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas discriminadas no acórdão a Companhia Brasileira de Diques, a Sequip Participações, a Indústrias Verolme Ishibras e a Intelig Telecomunicações. Com informaçõs da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0000420-26.2011.5.01.0047 – RTOrd

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