Responsabilidade solidária

Simples relação comercial entre empresas não configura terceirização, decide TRT-3

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11 de julho de 2014, 16h43

A simples relação comercial em que uma empresa produz e a outra compra bens com finalidade comercial não configura terceirização. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou pedido de uma mulher que trabalhava em uma fabricante de calçados e queria ver reconhecida a responsabilização solidária da Adidas, para quem sua empregadora produzia calçados exclusivos.

Segundo a autora, a Adidas tinha poder de decisão na produção da fábrica, o que descaracterizaria o contrato de facção (de prestação de serviços e fornecimento de bens) e autorizaria a condenação subsidiária da empresa no pagamento de verbas trabalhistas. Já o juiz Marcos César Leão, da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG), avaliou que a relação entre as duas rés era apenas comercial, pois o objeto social da Adidas é apenas o comércio de artigos esportivos e calçados.

Leão apontou ainda que, nos termos do contrato, a fábrica poderia produzir para outras empresas. Embora a compradora mantivesse uma equipe nas dependências da fabricante, o juiz disse que isso seguia cláusula contratual sobre a fiscalização da qualidade dos produtos. Não havia, seguindo ele, subordinação direta entre os empregados de uma e de outra empresa.

A trabalhadora tentou mudar a decisão em segunda instância, mas o TRT-3 também avaliou que a relação não se tratava de terceirização, sendo inaplicável o disposto no item IV da Súmula 331 do TST — que aborda a responsabilidade solidária. Segundo o juiz Ricardo Marcelo Silva, relator do caso, a interferência da Adidas limitava-se a atividades normais numa relação comercial, com a fiscalização da qualidade do produto mediante comunicação aos administradores da empresa produtora.

Apesar da decisão contrária, a funcionária conseguiu que a sua empregadora fosse condenada a pagar verbas rescisórias após demissão sem justa causa, multa e indenização por danos morais de R$ 3 mil — por ter deixado de pagar salários por dois meses. A decisão da 9ª Turma, por maioria de votos, foi proferida em julho de 2013 e divulgada nesta sexta-feira (11/7) pelo tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0000082-42.2013.5.03.0042 RO

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