Reflexões Trabalhistas

Sindicatos podem ser responsabilizados por ação ou omissão

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

11 de julho de 2014, 11h21

 

Spacca
Responsabilidade é a obrigação que um indivíduo tem pelos seus atos. É uma virtude do ser humano, que nem todos têm. Para Kant é um imperativo do direito, que estabelece que as pessoas devem agir de conformidade com a permanência da vida humana, respeitando os seus semelhantes. Em direito, é a obrigação de um indivíduo que viola um dever legal, de responder pelos atos ativos ou passivos, recebendo uma sanção do Estado (civil, criminal, administrativa etc.). 

Cláusula geral de responsabilidade na Constituição Federal
De acordo com o artigo 5º, incisos V e X da Constituição do Brasil, respectivamente:

É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (grifados)

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (grifados)

Essa cláusula está regulada no Código Civil nos artigos, entre outros, 186 e 927, os quais estabelecem a obrigação de reparação de qualquer prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

 O papel dos sindicatos
Os órgãos sindicais, num Estado Democrático de Direito, são instituições sociais de grande importância para buscarem certo equilíbrio entre capital e trabalho.

Com efeito, estabelece o artigo 8º da Constituição Federal que:

“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. 

Os sindicatos profissionais representam os trabalhadores e têm como uma das principais funções negociarem melhores condições de trabalho. Até podem, conforme assegura a Constituição Federal, ajustar condições in pejus, por exemplo, para reduzir os salários em momentos de crises econômicas, para evitar demissões em massa (CF, artigo 7º, inciso IV), mas isso é exceção, pois a essência da negociação coletiva é buscar melhorar o que já existe em favor dos trabalhadores.

O modelo sindical brasileiro permite a existência de entidades que existem não para servir aos trabalhadores, mas, para deles se servirem. São os sindicatos amarelos, que por alguma razão se curvam aos interesses patronais e negociam em patamares inferiores à lei, especialmente à normas de ordem pública, que tratam sobre segurança, higiene e medicina do trabalho, causando, assim, prejuízos aos trabalhadores.

Nesses casos, além de se poder buscar a nulidade desses instrumentos normativos, o que cabe ao Ministério Público do Trabalho in abstrato e aos interessados incidenter tantum, cabe também pedido de reparação contra a empresa e o sindicato profissional, como está acontecendo em situações concretas em que a Justiça do Trabalho vem condenando o sindicato solidariamente com a empresa e, ainda, aplica àquele uma condenação por dano moral em favor do trabalhador, que não foi bem representado (ex.: Processo 0000126-09.2011.5.15.0071), cujas outras responsabilidades estão sendo apuradas pelo Ministério Público do Trabalho no Processo  001626.2013.15.000/7, mediante denúncia feita pela Vara do Trabalho local.

Também quando atua como substituição processual, se o sindicato e seus advogados agirem com negligência e causarem prejuízos aos trabalhadores substituídos, responde a entidade sindical pelos danos causados ou até mesmo pela perda de uma chance, conforme o caso, como se vê da decisão seguinte:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS PERANTE SEUS CONSTITUINTES — AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na hipótese em que um sindicato, atuando como substituto processual, omite-se em recorrer de decisão desfavorável aos substituídos, em época na qual vigora jurisprudência favorável à tese por ele defendida, parece clara a obrigatoriedade de interposição do recurso, porquanto é dever do sindicato, na figura de seu advogado, esgotar todos os graus de jurisdição para atingir o êxito da ação por ele interposta … Todavia, a responsabilidade civil decorrente da omissão só enseja a reparação por danos morais, por frustrar a expectativa dos substituídos em ver seu processo solucionado de forma favorável.  Os danos materiais não se caracterizam, porquanto a interposição do recurso criaria somente uma expectativa de êxito, e não a certeza do êxito, não se podendo, na hipótese, cogitar de dano material passível de reparação pecuniária. (TRT-3 Processo 00258-2006-016-03-00-9)

Finalmente, nas greves que acarretem prejuízos anormais aos empregadores e à coletividade, especialmente naquelas em atividades essenciais, podem os sindicatos, como representantes das massas de trabalhadores, ser chamados a responder civilmente. Digo prejuízos anormais, porque os normais, esperados naturalmente pela paralisação não são indenizáveis. A greve, como é natural, existe para causar prejuízo e forçar os empregadores a negociar as reivindicações dos trabalhadores, pelo que, somente os excessos e abusos são punidos, como estabelece a própria Constituição Federal (artigo 9º, parágrafo 2º) e a Lei 7.783/89 (artigo 15).

Autores

  • Brave

    é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

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