Súmula do TST

Procurador não precisa comprovar nomeação para atuar em processo

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11 de julho de 2014, 9h18

Não é necessária a apresentação de procuração ou comprovação do ato de nomeação para que procuradores exerçam suas atividades. O entendimento, presente na Súmula 436 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá) em julgamento que afastou o requisito.

A ação, movida pela Advocacia-Geral da União, pretendia afastar a necessidade da apresentação dos documentos para que procuradores federais atuassem em processos trabalhistas de interesse de autarquias e fundações públicas federais.

Os procuradores destacaram que a determinação não teria amparo legal e poderia gerar prejuízos ao andamento dos processos em que a Procuradoria Geral Federal atua. Afirmaram, ainda, que a decisão afronta diretamente a Constituição Federal, bem como a Súmula 436 do TST e a Orientação Jurisprudencial 52.

Ainda de acordo com o órgão, a investidura em cargo de procurador federal, conforme prevê o artigo 31 da Lei 12.269/2010, ocorre por meio de nomeação, após a aprovação em concurso público, havendo ampla divulgação e publicação dos atos de nomeação dos ocupantes por meio do Diário Oficial da União. Dessa forma, destacaram que a determinação judicial fere o princípio da publicidade e torna mais burocrática a atuação dos advogados públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 266-14.2013.5.08.0121

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