Cartel do Metrô

Mandado de Segurança não é aceito no STJ para interromper prescrição penal

Autor

10 de julho de 2014, 12h32

O ministro Rogerio Schietti, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a tramitação do Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público de São Paulo, que pedia a aceitação de denúncias contra 30 executivos de 12 empresas acusadas de formação de cartel na licitação da linha 5-lilás do Metrô de São Paulo.

Com a decisão, o mérito do Mandado de Segurança só poderá ser decidido após o julgamento de pedido de Habeas Corpus impetrado no STJ por um dos denunciados, Albert Fernando Blum, então presidente da empresa DaimlerChrysler, uma das citadas na acusação.

O Grupo Especial de Delitos Econômicos do MP calcula que o prejuízo causado aos cofres públicos com a celebração de cinco contratos entre os anos de 1999 e 2010 gira em torno de R$ 850 milhões (30% do montante dos contratos).

Em 31 de março deste ano, a Justiça reconheceu, em primeira instância, a prescrição dos delitos e extinguiu a punibilidade dos denunciados, rejeitando a acusação. O MP interpôs recurso para que fosse afastada a prescrição, mas, diante do risco de que os crimes viessem a expirar em curto prazo, impetrou Mandado de Segurança em que pediu o imediato recebimento da denúncia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu parcialmente liminar no Mandado de Segurança para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal. Além disso, determinou que os acusados oferecessem resposta à acusação e contrarrazões ao recurso do MP. Blum, então, impetrou Habeas Corpus no STJ.

Relator do Habeas Corpus, Schietti considerou que o MP fez pedidos idênticos nos dois instrumentos com a intenção de utilizar o Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso contra o reconhecimento da prescrição. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido do não cabimento de Mandado de Segurança para conferir efeito suspensivo a determinado recurso que não o possui”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 296.848

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!