Requisito da transnacionalidade

Julgamento de pornografia infantil na internet compete à Justiça Federal

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10 de julho de 2014, 16h16

O crime de divulgação de imagens pornográficas com crianças e adolescentes na internet atrai a competência do julgamento para a Justiça Federal. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o caso de um homem que disponibilizou fotos de menores de idade na rede social Orkut.

O caso, envolvendo uma rede de pedofilia, fora encaminhado a uma das varas da Justiça Federal em Goiás. O juiz da causa afirmou que não ficara provada a ocorrência da transnacionalidade e, por essa razão, declinou da competência para a Justiça estadual.

Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, como o Brasil é um dos signatários da Convenção da ONU sobre direitos da criança, a questão já foi incorporada ao direito nacional por meio do Decreto Legislativo 28/90 e promulgada pelo Decreto 99.710/90. 

Além disso, segundo o artigo 109 da Constituição, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".

"O caso em tela trata da divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, o que, provavelmente, não se limitou a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, tendo em vista que qualquer indivíduo, em qualquer lugar do mundo, desde que conectado à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal."

O desembargador acrescentou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes neste entendimento, da mesma forma que o TRF-1. Desta forma, o relator concluiu pela competência da Justiça Federal, no que foi acompanhado pela Turma, à unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

206.789.020.134.013.500/GO 

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