Responsabilidade objetiva

Empresa pagará R$ 100 mil a vendedor de cigarros vítima de 18 assaltos

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9 de julho de 2014, 9h41

Há responsabilidade objetiva do empregador em relação aos danos decorrentes de assaltos sofridos pelos empregados durante seu trabalho. Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinando que um vendedor de cigarros da Souza Cruz receba R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, por ter sido submetido a 18 assaltos enquanto prestava serviço para a empresa.

No caso, o vendedor relatou ter sofrido intenso abalo emocional em decorrência dos assaltos, sem qualquer respaldo por parte da empresa. Segundo a reclamação trabalhista, chegou a ser acusado, numa delegacia de Rolândia (PR) de "cumplicidade com os bandidos". Ele juntou boletins de ocorrência e levou como testemunhas colegas que relataram já terem sido assaltados sem receber amparo da Souza Cruz nem na hora de acionar a polícia.

Ciência do risco
Em recurso ao TRT-9, a empresa alegou que os empregados já têm ciência do risco envolvido na venda de cigarros e que não havia prova no sentido de que o vendedor tenha sofrido qualquer abalo à moral, tanto que continuou prestando o serviço por mais quatro anos após o último assalto.

A defesa da empresa ainda ponderou que os assaltos são imprevisíveis e que tem se esforçado para evitá-los. Alegou, ainda, que a segurança pública é dever do Estado e pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor da indenização.

Responsabilidade
O TRT-9 negou provimento ao recurso e manteve a condenação original, com o entendimento de que o elevado risco na atividade de comercialização de cigarros deve ser suportado pelo empregador, nunca pelo empregado.

Em recurso de revista ao TST, a Souza Cruz insistiu que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos, pois "jamais contribuiu para a ocorrência de tais eventos, tampouco tinha meios de evitá-los".

O relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não há controvérsia acerca da jurisprudência do tema, e que o valor de R$ 100 mil está dentro dos limites do razoável e da proporcionalidade.

“A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de atribuir responsabilidade objetiva ao empregador, em relação aos danos decorrentes de assaltos sofridos pelos empregados no exercício de atividades laborativas como as descritas nos autos”, sustentou. Assim, o recurso de revista não poderia ser conhecido. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo RR-1069900-10.2009.5.09.0019

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