Plano Real

Indenização a demitido sem justa causa durante a URV é constitucional

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8 de julho de 2014, 19h26

O dispositivo que criou uma nova regra para demissões durante a fase de transição da Unidade Real de Valor (URV) para o Real, em 1994, foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por meio do Plenário Virtual, a corte avaliou que não há problema na determinação de que empresas pagassem indenização de 50% do último salário recebido pelo trabalhador em casos de demissão sem justa causa. A matéria foi reconhecida como de repercussão geral.

A regra foi estipulada no artigo 31 da Lei 8.880/1994 e havia sido questionada na época por uma empresa de construção civil de Goiânia. A companhia apresentou Mandado de Segurança contra o delegado regional do trabalho para que ele fosse impedido de autuá-la por deixar de fazer o pagamento adicional. O pedido foi aceito em primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão, alegando que a indenização só poderia ter sido imposta por lei complementar, por se tratar de tentativa de proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Para a corte, a regra deveria ter seguido o artigo 7º, inciso I, da Constituição.

Já a União, autora de Recurso Extraordinário apresentado ao STF, sustentou que a transitoriedade e a especificidade do dispositivo da lei que tratou da transição monetária retirariam a exigência formal de lei complementar para tratar da matéria. Alegou ainda que a indenização tinha o objetivo de evitar que a implantação do Plano Real provocasse demissões em massa imotivadas na fase de consolidação da nova ordem econômica.

Ajuste legal
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o TRF-1 destoou da jurisprudência do Supremo no sentido de que o dispositivo foi medida legislativa emergencial do Estado visando à preservação do nível de emprego durante o período de transição monetária, sem a finalidade de implantar um sistema geral e definitivo de proteção da relação de emprego.

Trata-se, portanto, de “norma de ajustamento do sistema monetário, cuja competência é privativa da União, conforme previsto no artigo 22, inciso VI, da Constituição”. Entre os precedentes sobre a matéria, o ministro citou trechos do julgamento do RE 264.434, que esclarecem que a adoção da URV fazia parte de uma reforma monetária, e não de mudança no regime salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o acórdão.

RE 806.190

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