Direito usucapião

Após derrotas na Justiça, herdeira do Bradesco desiste de disputa por ações

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7 de julho de 2014, 21h28

Uma das herdeiras do fundador do Bradesco, Lia Maria Aguiar, desistiu de uma disputa bilionária por uma parcela das ações do banco. Após o Superior Tribunal de Justiça não aceitar os Embargos de Divergência no caso, o processo foi considerado transitado em julgado no dia 1° de julho e uma baixa definitiva foi declarada no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em julgamento em 2012, o STJ havia negado o pedido de Lia Maria Aguiar, uma das herdeiras de Amador Aguiar, em uma disputa por um lote de ações avaliado em cerca de R$ 1 bilhão. A herdeira pedia a anulação de uma venda de ações feita pelo pai há cerca de 30 anos. Após perder na primeira e na segunda instâncias, a filha de Aguiar recorreu ao STJ para questionar o negócio.

Em 2013, a Corte Especial do STJ voltou a decidir contra Lia Maria. Apesar dela contar com uma cláusula de inalienabilidade, as ações acabaram sendo revendidas nos anos 1980 ao próprio Aguiar. Lia Maria alega que por causa da cláusula de inalienabilidade toda a transação de recompra deveria ser anulada e as ações, que foram repassadas a empresas do banco e à Fundação Bradesco, deveriam ser devolvidas para a herdeira.

O STJ considerou a transação legal. Além disso, também entendeu que como as ações ficaram na mão de terceiros por mais de 10 anos teria ocorrido a prescrição do direito de reivindicar as ações. Quando as ações passam mais de dez anos na posse de terceiros também viram propriedade de quem as detém devido ao chamado usucapião.

Recurso negado
Um dos argumentos citados no Embargos de Divergência foi que a revogação da cláusula de inalienabilidade dependia de distrato, conforme decidido no paradigma da 4ª Turma acerca do tema (REsp n. 184.258/SP). Mas o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o precedente citado era sobre um distrato de contrato de compra e venda de imóvel, não de renúncia ao usufruto.

“Tal precedente, porém, diversamente do que se verifica nestes autos, refere-se a distrato de contrato de compra e venda de imóvel, não de renúncia ao usufruto, em relação ao qual a inalienabilidade seria mera cláusula ancilar, secundária. As questões jurídicas e os fatos tratados nos acórdãos confrontados, portanto, são distintos, não se podendo falar em divergência”, apontou.

Clique aqui para ler a decisão.
Embargos de Divergência 1.077.658 – SP

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