Pedido de desconhecido

TJ-RS condena operadora por fornecer extrato telefônico a terceiro

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6 de julho de 2014, 5h40

A divulgação de extrato telefônico de uma pessoa para terceiro, sem autorização do titular, é ofensa que repercute no intimo e na consciência, atingindo a honra subjetiva, pois viola o psíquico e a auto-estima do titular da linha. É o caso em que o dano moral decorre do próprio ato.

Por acolher estas considerações do desembargador-relator Ney Wiedemann Neto, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a Telemar Norte Leste a reparar em dano moral um consumidor residente no município de Rio Grande. Ele entrou com ação indenizatória após saber que a operadora passou dados de suas faturas para terceiro, sem ser consultado. O colegiado só redimensionou o quantum indenizatório, que caiu de R$ 15 mil para R$ 5 mil.

O autor da ação contou na petição inicial que, em julho de 2011, recebeu uma ligação telefônica da Telemar Norte Leste, indagando-o se já estava de posse do detalhamento das suas contas de celular, tal como solicitado. Respondeu que jamais pediu o detalhamento de suas faturas. Em função deste fato, requisitou a gravação do atendimento.

Mais tarde deu-se conta que o detalhamento fora pedido por outra pessoa. Nesse momento, compreendeu por que algumas pessoas reclamavam de estar recebendo ligações de um homem desconhecido, que vinha tecendo vários comentários maldosos a seu respeito.

Em face do ocorrido, pediu à Justiça que condenasse a operadora de telefonia em 30 salários-mínimos, a título de danos morais.

Histórico do caso
Na primeira instância, a juíza Maria da Glória Fresteiro Barbosa, da 3ª Vara Cível daquela comarca, disse que o terceiro ligou para o call-center da Telemar a partir de um telefone celular diferente do qual pediu os extratos, informando e-mail para envio do detalhamento. Ouvindo a gravação da conversa, anexada aos autos, a magistrada observou que a operadora não pediu nenhum tipo de informação adicional, a fim de confirmar a titularidade da conta.

"Ademais, devia a atendente, ao menos, ter suspeitado da conduta do requerente se considerado que, primeiro, ele não aceita o fornecimento de uma senha para acesso junto ao site da operadora, exigindo a remessa mediante e-mail; e, segundo, fornece conta ‘de um colega’ para o envio das informações", escreveu na sentença.

Para a julgadora, ainda que não tenha sido comprovado nos autos que o terceiro fez uso das informações para o fim de prejudicar a reputação do autor e lhe causar constrangimentos, considerando a má-fé com a qual requereu as informações, é possível se presumir sua má-intenção. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento último dia 26 de junho.

Clique aqui para ler o acórdão.

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