Direito garantido

Juízes aposentados só não podem advogar na comarca onde trabalhavam

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5 de julho de 2014, 5h46

Juízes aposentados podem exercer a advocacia, desde que não seja na comarca onde atuaram como julgadores. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que assegurou a um juiz aposentado o direito de exercer a advocacia perante os órgãos judiciários de 1º grau de todas as comarcas do estado da Bahia, inclusive no Tribunal de Justiça do estado, exceto na comarca de Salvador, onde ocorreu sua aposentadoria. A decisão foi unânime.

Para o relator do processo, desembargador federal Novély Vilanova o juiz aposentado, em maio de 2011, está impedido de exercer a advocacia durante três anos somente na comarcar onde exerceu cargo de juiz. "Não tem sentido, portanto, limitar à vedação à vara ou juizado onde ele se aposentou ou estender a todas as comarcas do estado da Bahia”, disse.

Vilanova acrescenta que a finalidade da norma constitucional é impedir que o magistrado aposentado tenha certo prestígio perante seus colegas e servidores no local onde exerceu a magistratura. "Daí que a expressão ‘juízo’ deve ser entendida como ‘comarca’ (na Justiça Estadual), ‘circunscrição judiciária’ (na Justiça do Distrito Federal) ou ‘seção judiciária’ (na Justiça Federal) — que é a divisão judiciária do território de um estado federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais — varas, juizados e auditorias militares", explicou o desembargador.

O juiz impetrou mandado de segurança para inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil e exercer a profissão em todo o estado da Bahia, exceto no juizado onde exerceu a magistratura de 1º grau até maio de 2011. Porém, a segurança foi negada pelo juízo de primeiro grau.

Então, o juiz apelou ao TRF-1, alegando que a vedação do exercício da advocacia, prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal limita-se ao “juízo ou comarca onde o juiz se aposentou, no caso, no juizado especial da comarca de Salvador”.

Segundo o magistrado, ao contrário do alegado, o juiz não exerceu a magistratura no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão do 2º grau da Justiça Estadual, “não podendo, assim, a proibição de advogar estender-se àquele órgão judiciário do 2º grau”, determinou. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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