Interferência do cargo

Comissionados devem ter limite para financiar campanha eleitoral

Autores

  • Allan Titonelli Nunes

    é procurador da Fazenda Nacional e desembargador Eleitoral Substituto do TRE-RJ mestre em Administração Pública pela FGV especialista em Direito Tributário ex-presidente do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sinprofaz. Membro da Academia Brasileira de Direito Político e Eleitoral (Abradep).

  • Vladimir Belmino de Almeida

    é advogado assessor legislativo no Senado Federal membro da Comissão Especial de Estudo da Reforma Política do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e membro fundador da Abradep.

  • Marilda Silveira

    é advogada mestre e doutora em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais vice presidente do Instituto de Direito Eleitoral do Distrito Federal e ex-assessora da presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

4 de julho de 2014, 9h38

O presente artigo objetiva analisar se as nomeações para os cargos em comissão estão respeitando o desígnio do constituinte, bem como verificar se há tergiversações nessas ocupações transitórias, precipuamente se não estariam caracterizando uma forma indireta de financiamento público de campanha.

Importante registrar que o art. 37, II, da Constituição Federal consigna expressamente que a investidura em cargo ou emprego público exige a aprovação em concurso público, salvo a nomeação para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, dado o seu caráter temporário. Portanto, a regra para o exercício de cargo ou emprego público é a realização de concurso e a exceção é a nomeação para os cargos em comissão, os quais serão escolhidos para efetivar a política pública do representante eleito. Todavia, essa escolha deve atender alguns critérios, entre eles respeitar os princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), consagrados no caput do art. 37, da CF/88.

Não são novidade diversos casos na política nacional em que os cargos em comissão estão sendo utilizados em total desconformidade com seus propósitos originários, veja alguns exemplos corriqueiros: o aumento do número dos cargos em comissão para elevar a quantidade de aliados; a divisão dos valores do cargo em comissão entre mais de uma pessoa e até mesmo nomeação de um laranja, com o retorno desses valores para satisfazer interesses privados. Contudo, o ponto central a ser destacado é a utilização do cargo em comissão como uma forma indireta de financiamento público de campanha.

Pode parecer brincadeira, e parece que o perfil de Twitter Paulo Maluf (@SalimMaluf) seja "fake"[1], mas em 1 de julho de 2013, às 17h54, este perfil postou algo que chama a atenção e que está diretamente ligado à questão do financiamento de campanha. Assim fez publicar: "Com o record de 22.417 cargos comissionados, a máquina federal custa R$611 BILHÕES/ano. Imagina se o pessoal dos 20 centavos sabe disso."

Longe das possíveis questões da confiabilidade da fonte, o que desperta real interesse é o impacto econômico que isso representa para a sociedade e como, além das costumeiras críticas pelo inchaço da máquina administrativa e da burla ao mandamento de acesso a cargo mediante participação em concurso público, tal se apresenta financiamento público indireto. Mas antes é preciso considerar certos pontos.

Pela mídia social vimos que a presidente Dilma Rousseff entregou ao Congresso Nacional, em 2 de julho de 2013, proposta de plebiscito para que o povo se pronunciasse sobre as linhas mestras da reforma política “que o país tanto necessita”. Naquele documento, entre os cinco pontos que, segundo a presidente, são fundamentais para o futuro modelo de representação política a ser elaborado pelo Congresso, aparece o tema financiamento de campanha, assim colocado:

“a) a forma de financiamento das campanhas eleitorais, de modo a permitir uma avaliação do modelo atual. Que o povo possa comparar suas vantagens e desvantagens com relação ao financiamento exclusivamente público. Que o povo possa fazer comparação semelhante com o modelo misto, em que os candidatos recebem recursos públicos e recursos de fontes privadas, com ou sem restrições;” [2]

Outro fato relevante é o projeto de lei ofertado pelos movimentos sociais (em especial o Movimento Contra a Corrupção Eleitoral), que foi revisado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e apresentado ao Congresso para regular tramitação legislativa e que pode ser novamente debatido pela sociedade. Este projeto aceita o financiamento misto (público e privado) em seu art. 5-C e no art. 17 ao 18-B, de maneira até detalhada, mas que não açambarca os fatos que se materializam nos casos concretos, nas doações eleitorais em si.[3]

Observa-se que há uma insatisfação com o modelo atual, onde o poder econômico tem sido catapultado como o principal fator a causar desequilíbrio no pleito, pode-se asseverar, inclusive, que sua influência é tão grande que a idoneidade do candidato, hoje em dia, está ligada a um gasto maior do que aquele tido como necessário, o qual já deveria ser considerado um absurdo. Ou seja, se os candidatos fazem gastos tidos como “normais”, se enquadram dentro do padrão da disputa; ao revés, se as despesas eleitorais exorbitam a média, são taxados como “compradores de voto”. O problema é que as despesas naturais para a efetiva disputa já estão exorbitando a realidade, resultando em dispêndio de verdadeiras fortunas para se ganhar a eleição, o que compromete o pleito na medida em que corrompe a manifestação de vontade do cidadão.

Como nem todos os candidatos possuem patrimônio para entrar nessa disputa, estão sendo adotadas práticas nefastas para permitir essa concorrência. Nesse sentido, a coerência, a ideologia, as propostas estão cada vez mais em desuso na política, bastando um cargo em comissão para que o candidato mude de posição. Infelizmente, o exercício da política como arte do convencimento está sendo eliminado pelo império econômico e abuso do poder político.

Todavia, o arcabouço jurídico atual labora para evitar algumas dessas práticas, coibindo o caixa dois na campanha, buscando evitar o abuso do poder econômico e político, bem como trabalha para rastrear o dinheiro usado. O legislador e os tribunais rezam a cartilha da transparência e da igualdade de condições em concorrer no pleito. Assim, não se pode admitir, jamais, que meios transversos elidam os efeitos desse entendimento, seja de verba concernente a financiamento público ou privado.

Aqui, neste ponto, reascende na memória a postagem que denota a quantidade de cargos comissionados federais e o valor ali empregado pela União. Nos moldes como hoje vivemos a república, que decorrente de nossa evolução política, é inarredável o reconhecimento de que o partido se entremeia na estrutura governamental.

Fato conhecido, também, é o de que as agremiações partidárias são regidas internamente pelo sistema jurídico civil privado. Ou seja, está acobertado pela justiça cível, comum a legalidade da vida intrapartidária, mormente a relação entre filiado e administração do ente partidário, exceto se houver interferência direta no pleito. Inclusive, e corretamente, as contribuições que são devidas por aquele a este.

Ora, na maioria das vezes é o membro do partido que chefia o executivo, ou faz parte de sua base de governo, quem ocupa o cargo comissionado. Também é fato que, ao ocupar cargo comissionado, contribui com parcela de seus vencimentos à contabilidade do partido ao qual é filiado, prática conhecida popularmente como “dízimo”. Assim, por decorrência lógica, é correto entender que o dinheiro público está a financiar indiretamente o partido que ocupar o poder, em desequilíbrio quanto aos demais. E isso se dá sob o pseudo manto da legalidade, pois os valores advindos dessa forma não são mais públicos, senão por sua origem remota.

Neste artigo se reconhece que os cargos comissionados são indispensáveis para a Administração Pública e que a natureza dos recursos, a partir do momento que são recebidos pelo agente público, é privada. Ocorre é que são mal geridos e mal fiscalizados e que, além disto, podem e devem obedecer a certas restrições, precipuamente no que se refere ao financiamento de campanha eleitoral. O que não se reveste de limitação de doar ao partido.

Assim, a legislação que abriga e protege a relação entre agremiação e agremiado deve ser respeitada, mas limitada ou regulada por outro norte, pela lei dos partidos (Lei 9.096/95). Dessa forma, objetivando acabar com essa promiscuidade, propõe-se que os valores advindos da contribuição desta natureza sejam contabilizados em rubrica própria e seja vedado seu destino ao financiamento de campanha, o que a Justiça Eleitoral já tem a competência para fazer, uma vez que é responsável pela regular prestação de contas dos partidos e candidatos, bem como tem o dever de eliminar práticas que afetem a pars conditio. Ou seja, o membro partidário pode compor o governo e a remuneração ali percebida pode ser doada ao partido político do qual faz parte, mas esse valor referente ao “dízimo” não poderá ser utilizado em campanha eleitoral, podendo ser destinado a toda demais vida partidária.

Nesse entendimento, assegura-se a relação jurídica entre partido e filiado, respeitando a vontade entre eles declarada de fortalecer economicamente a pessoa jurídica partidária para que desenvolva seus ideais, ao mesmo tempo em que se ilide o mecanismo pseudo legal, mas em total afronta aos princípios constitucionais administrativos e a legislação eleitoral, promovendo um financiamento público indireto.

Estes mecanismos atuarão no campo da realidade fática brasileira, respeitando os princípios constitucionais administrativo e a legislação eleitoral, assim como seus ganhos ficarão à conta de assegurar a manutenção das condições de paridade de armas na disputa.


[1] Perfil Fake é aquele pelo qual usuário da rede social se faz passar por outrem, conhecido ou desconhecido.

[2] Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br/dilma-povo-e-as-linhas-mestras-da-reforma-politica

[3] Disponível em: http://eleicoeslimpas.org.br/assets/files/projeto_de_lei_eleicoes_limpas.pdf?1371963119

Autores

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    é procurador da Fazenda Nacional, membro da Comissão Nacional da Advocacia Pública da OAB, ex-presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sinprofaz.

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    é advogado, conselheiro federal suplente pela OAB-AP, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-AP, secretário adjunto do Colégio de Presidentes de Comissões Eleitoral do CFOAB e ex-diretor presidente da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá.

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    é advogada, mestre e doutora em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais, vice presidente do Instituto de Direito Eleitoral do Distrito Federal e ex-assessora da presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

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