Tributação diferenciada

Reconhecida repercussão geral sobre PIS/Cofins na importação de autopeças

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3 de julho de 2014, 16h09

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de disputa relativa a alíquotas diferenciadas para a importação de autopeças. No Recurso Extraordinário 633.345, uma distribuidora questiona por que fabricantes de máquinas e veículos podem recolher menores valores ao Programa de Integração Social (PIS) e a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), enquanto distribuidores pagam mais.

Segundo a Lei 10.865/2004, a cobrança na importação de autopeças é de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, mas para fabricantes de máquinas ou equipamentos aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Para a empresa recorrente, a diferença transgride os princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência, uma vez que montadoras de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu ser constitucional a tributação, devido à finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional. A diferenciação demonstra, segundo a corte, o papel normativo e regulador da atividade econômica pelo Estado.

Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, “o tema reclama o crivo do Supremo, presente a adoção de alíquotas diferenciadas, considerada a indústria automobilística nacional, em detrimento de contribuintes que importam peças para a fabricação de máquinas”. O entendimento dele foi seguido por maioria de votos no Plenário Virtual do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 633.345

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