Acidente de trânsito

Vínculo afetivo é requisito para concessão de perdão judicial, decide STJ

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2 de julho de 2014, 10h03

Para a concessão de perdão judicial, em caso de crime de trânsito, é necessário que haja uma prévia relação de intimidade entre os envolvidos no acidente. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido feito por uma mulher condenada a 2 anos de detenção em regime aberto, pena que acabou sendo convertida em prestação de serviços à comunidade.

Ela foi indiciada por homicídio culposo após ter se envolvido em um acidente de trânsito que causou a morte do motorista do outro carro. A condutora apelou da decisão, alegando que a morte foi causada por negligência médica e invocou o perdão judicial, pois ainda sofreria sequelas físicas e morais.

A concessão de perdão judicial é regulada pelo parágrafo 5º, do artigo 121 do Código Penal, que diz: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

Ligação emocional
Ao analisar recurso da condenada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal apontou que não existem provas de que a condutora tenha ficado com sequelas físicas ou psicológicas permanentes, apesar da apresentação de relatórios médicos atestando que ela foi submetida a medidas terapêuticas em razão do acidente. Além disso, foi destacado que a motorista sequer conhecia a vítima.

“É compreensível que a apelante encontre-se psicologicamente abalada, porém, para que faça jus ao perdão judicial é necessário que haja um plus no sofrimento, como aquele tipo de dor que só se experimenta pela perda daquele que nos é caro”, diz o acórdão.

Em recurso ao STJ, ela alegou que a lei não exige ligação emocional entre autor e vítima para que seja deferido o perdão judicial. Para o relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, no entanto, “a interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”.

“Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito — que tanto se tenta combater —, no mínimo, temerário”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.455.178

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