Suspensão condicional

Com fim do período de prova, ministro extingue punibilidade de deputado de MT

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2 de julho de 2014, 12h41

O final do período de prova levou o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, a declarar extinta a punibilidade do deputado federal Júlio Campos (DEM-MT) no âmbito da Ação Penal 582. Em maio de 2010, o parlamentar foi denunciado por ter caluniado o prefeito de Várzea Grande (MT) durante propaganda eleitoral televisiva veiculada no dia 15 de setembro de 2008. Período de prova é o tempo estabelecido para o réu, enquanto cumpre sua punição, demonstrar que pode ter sua punibilidade extinta. 

De acordo com os autos, a denúncia foi recebida no dia 17 de novembro de 2010 pelo juízo da 58ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso. Em fevereiro de 2011, com a diplomação de Júlio José de Campos no cargo de deputado federal, os autos foram encaminhados ao Supremo e distribuídos ao ministro Ayres Britto (aposentado).

O então relator homologou suspensão condicional do processo após apresentação de proposta pelo Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso, renovada pela Procuradoria Geral da República, e de sua aceitação pelo parlamentar.

A proposta previa que Júlio Campos deveria comparecer pessoalmente em juízo a cada dois meses, durante dois anos, para informar e justificar suas atividades. Deveria ainda fazer doação bimestral, durante dois anos, de 20 resmas de papel Braille à Associação Brasiliense dos Deficientes Visuais (ABDV). Porém, o artigo 89, parágrafo 4º, da Lei 9.099/1995, determina o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente, para informar e justificar suas atividades, e não bimestralmente.

Com a aceitação da proposta o então relator Ayres Britto, homologou a suspensão condicional do processo. Diante do término do período de prova, o Ministério Público manifestou-se no processo pela extinção da punibilidade do denunciado, com base no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/1995. O atual relator do caso, ministro Teori Zavascki, acolheu tal manifestação e declarou extinta a punibilidade do réu no âmbito da AP 582. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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AP 582

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